TJSP - 1001698-23.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001698-23.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcia Cassiano de Oliveira Souza - Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da Parte Requerida, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Fica ressalvado que a exigibilidade desses valores resta suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:26
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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