TJSP - 1026504-76.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026504-76.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sandra Garofalo Gil - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Manifestem-se as partes em cinco (5) dias, sobre a estimativa de honorários de fls. retro. - ADV: LUIS AMERICO GIL (OAB 92241/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026504-76.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sandra Garofalo Gil - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. -
Vistos.
Reporto-me ao relatório da decisão de fls. 160/161 que fixou os pontos controvertidos, e determinou a emissão de parecer junto ao Nat Jus.
O parecer do Nat Jus foi emitido (fls. 193/198), a parte ré se manifestou, e a parte autora permaneceu silente (fls. 202/204 e fls. 207).
Pois bem, constou expressamente na conclusão do laudo emitido pelo Nat Jus: 6.3.
Parecer ( ) Favorável ( X ) Desfavorável 6.4.
Conclusão Justificada: O tratamento cirúrgico de xantelasma é considerado estético e não está incluso no Rol da ANS.
Não é possível afirmar que o tratamento cirúrgico proposto é uma garantia de resolução do problema apresentando pela autora, bem como se o quadro clínico apresentado realmente configura-se somente como estético.
Assim, O NATJUS/SP manifesta-se DESFAVORÁVEL à demanda e infere que, no caso em tela, faz-se necessário a perícia, emitida por médico especialista em oftalmologia para esclarecer aspectos técnicos do caso, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, com objetivo de subsidiar a formação da convicção do Magistrado, com a verdade sobre as questões propostas, através de laudos.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida ( ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função ( X ) NÃO (fls. 195).
Dessa forma, em que pese o silêncio da parte autora, a teor do que constou na conclusão do Nat Jus, entendo necessária a realização de perícia médica para melhor elucidação do ponto controvertido.
Nomeio Irene Serrentino L.
Pantaleão, que deve ser intimada para estimar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias.
O laudo deve ser entregue em até trinta dias.
No que tange aos honorários periciais, a ré deverá arcar com o referido ônus, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP: Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada.
Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTOERRO MÉDICO DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVAINCONFORMISMOHOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO AO AGRAVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEPRESTADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE REMUNERADOS INDIRETAMENTE, VIA TRIBUTAÇÃO, OU MESMO OS HOSPITAIS, CUJA NATUREZA CARACTERIZA-SE COMO SEM FINALIDADE LUCRATIVA, SUBSUMEM-SE ÀS NORMAS DO CDCPRECEDENTES DO STJRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS À ESTADA DO PACIENTEDECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2043546-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Erro Médico, Relator(a): Giffoni Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: PROVA.
PERÍCIA.
TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório.
No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais.
Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios.
Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000).
Ementa: PROVA.
PERÍCIA.
TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório.
No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais.
Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios.
Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000).
Intimem-se. - ADV: LUIS AMERICO GIL (OAB 92241/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:04
Evoluída a classe de 12135 para 7
-
22/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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