TJSP - 1042554-37.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 13:32
Homologada a Transação
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17/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1042554-37.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na petição inicial, uma vez que comprovada a mora do devedor.
Independentemente da efetivação da medida, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, acrescida de encargos contratuais até a data do eventual depósito, nos termos do determinado nos autos do recurso repetitivo julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.418.593-MS -, sem prejuízo da fluência do prazo de quinze dias para a apresentação de contestação, caso a medida seja cumprida.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Fica desde já deferido o concurso de força policial e a ordem de arrombamento para o cumprimento da medida, se necessários.
Consigno que caso o bem não seja apreendido na mesma data da citação, em atenção ao artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 os prazos de quinze dias para resposta e de cinco dias para pagamento somente terão início após a execução da liminar, oportunidade em que o devedor deverá ser intimado, por carta, do começo da fluência dos prazos.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO.
Defiro a nomeação dos depositários já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 2.
Fica também desde já deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Se realizado o bloqueio do veículo, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio. 3.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
28/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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