TJSP - 0003411-51.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003411-51.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria Renata Bueno Marteleto -
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no âmbito do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1657156, no sentido de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanistária (ANVISA).
No caso, não há laudo médico com informações a respeito da ineficácia dos fármacos padronizados para o tratamento do problema.
Assim, por ora, cite-se e intime-se o Estado Réu para resposta, bem como para que apresente informações a respeito das opções terapêuticas padronizadas pelo SUS para tratamento da moléstia em questão.
Intime-se. - ADV: MARIA RENATA BUENO MARTELETO (OAB 256420/SP) -
28/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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