TJSP - 1001729-79.2023.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:57
Expedição de documento
-
09/12/2024 11:53
Transitado em Julgado
-
25/10/2024 00:53
Publicação
-
24/10/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
23/10/2024 16:25
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/10/2024 09:11
Conclusos
-
03/09/2024 10:15
Decurso de Prazo
-
08/08/2024 22:27
Publicação
-
08/08/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
08/08/2024 12:07
Ato ordinatório
-
05/06/2024 16:00
Documento Juntado
-
26/04/2024 09:12
Documento Juntado
-
12/04/2024 07:25
Expedição de documento
-
04/04/2024 21:22
Publicação
-
04/04/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
03/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:47
Conclusos
-
13/12/2023 12:27
Petição Juntada
-
26/11/2023 04:03
Ato ordinatório
-
08/10/2023 20:51
Ato ordinatório
-
06/09/2023 05:01
Documento Juntado
-
30/08/2023 05:18
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Prates Moraes (OAB 440467/SP) Processo 1001729-79.2023.8.26.0150 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Fernanda Leite de Mello -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:26
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:02
Conclusos
-
22/08/2023 11:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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