TJSP - 1053663-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053663-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aislan Santana de Oliveira -
Vistos. É caso de extinção da ação.
Na hipótese dos autos, é certo que a ausência do recolhimento das custas iniciais traduz-se em ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo-o à extinção.
Foi o autor intimado para suprir a falta, e mesmo assim permaneceu silente.
Portanto, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento do feito.
Custas ex lege.
P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
18/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:39
Decisão Determinação
-
04/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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