TJSP - 1020388-14.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020388-14.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Pinheiro Vicente - Determino a suspensão do processo por 15 dias para a regularização da representação processual da parte autora, pois existem precedentes não reconhecendo a autoridade certificadora por ela utilizada: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinada a juntada de procuração específica para ação com assinatura física, com referência à validade das assinaturas digitais emitidas apenas com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Autora que carreou procuração assinada com certificado ZapSign.
Petição inicial indeferida.
Extinção da ação, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Possibilidade.
Desatendimento da determinação.
Procuração assinada de firma inválida.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017040-76.2023.8.26.0032; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "ZAPSIGN".
INADMISSIBILIDADE.
CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL).
NECESSIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004479-49.2023.8.26.0281; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2024; Data de Registro: 21/01/2024) Apelação. (...).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...).
PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADA PELO ZAPSIGN.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1110492-67.2022.8.26.0100; Relator: César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/10/2023); APELAÇÃO. (...) Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (...) Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. (...).
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TJSP; Apelação Cível 1001103- 90.2021.8.26.0001; Relator: Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/12/2023).
Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, defiro prazo de 15 dias para a autora regularizar sua representação processual.
Intime-se. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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