TJSP - 1030266-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:49
Ato ordinatório
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12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030266-62.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jefferson Parzianello Assaf -
Vistos.
JEFFERSON PARZIANELLO ASSAF ajuizou a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor, em sua petição inicial, que, em 10 de março de 2006, enquanto exercia a função de leiturista, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura de tíbia e fíbula da perna direita (CID S822).Alega que, em decorrência do infortúnio, restaram sequelas consolidadas que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, notadamente um encurtamento de 2,5 centímetros do membro inferior e limitação dos movimentos do tornozelo direito.Informa que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) no período de 26 de março de 2006 a 10 de outubro de 2007, mas que, após a cessação do referido benefício, a autarquia ré não lhe concedeu, de ofício, o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Postulou, assim, a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.
Juntou procuração e documentos (fls. 8/44).
Deferida a gratuidade da justiça (fls. 45), foi determinada, antecipadamente, a realização de prova pericial médica.
A perita nomeada apresentou o laudo técnico às fls. 62/75.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (fls. 78/80), reiterando os termos da inicial.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 86/87).Em sua defesa, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 123/124). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, em decorrência das sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 10 de março de 2006.
O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é benefício previdenciário devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o artigo 86,caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do benefício, portanto, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, em decorrência das sequelas consolidadas.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho são incontroversas, tanto que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 505.969.249-0) entre 26 de março de 2006 e 10 de outubro de 2007 (fls. 18).
Resta, pois, a análise do terceiro requisito: a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
Para a elucidação da questão técnica, foi produzida prova pericial, consubstanciada no laudo médico elaborado pela perita judicial, Dra.Monica Antonia Cortezzi da Cunha (fls. 62/75).
A perita, após anamnese, exame físico detalhado e análise dos documentos médicos acostados aos autos, atestou que o autor, de fato, sofreu fratura da tíbia e da fíbula direitas em decorrência do acidente de trabalho datado de 10 de março de 2006, e que, como sequela, apresenta um encurtamento de aproximadamente 2 cm no membro inferior direito (fls. 73).
Contudo, ao avaliar a repercussão funcional desta sequela na capacidade laborativa do autor, a perita foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho.Consta expressamente na conclusão do laudo: "A sequela de membro inferior direito não incapacita o requerente para as suas atividades ocupacionais" (fls. 73).
Ao responder aos quesitos formulados pelo próprio autor, a perita reafirmou suas conclusões.
Indagada sobre o percentual de redução da capacidade laboral, respondeu que "Após a consolidação da lesão as sequelas não o incapacitam para as atividades ocupacionais" (fls. 74).Questionada sobre a existência de dificuldade ou situação penosa para caminhar longas distâncias ou para acionar o pedal de freio e sustentar o peso da motocicleta (atividade que exercia à época do acidente), a expert respondeu negativamente, ressaltando que a marcha do requerente está preservada e que ele continua habilitado para conduzir veículos da categoria AB (fls. 74).
Ainda, ao ser instada a afirmar se o periciando apresenta a mesma capacidade laboral que possuía antes do acidente, a resposta foi "capacidade laboral: sim" (fls. 74).E, finalmente, sobre a manutenção da mesma capacidade física e agilidade para caminhar por terrenos acidentados e acionar o freio da motocicleta, a perita justificou que "a marcha do requerente está preservada assim a força muscular para dirigir motocicletas e caminhar" (fls. 74).
O exame físico descrito no laudo corrobora tais conclusões, ao registrar que o autor possui "Marcha preservada.
Força muscular preservada.
Mobilidade de joelhos e tornozelos preservados" (fls. 69).
A argumentação do autor, em sua manifestação sobre o laudo e em sua réplica (fls. 78/80 e 123/124), de que a perícia se ateve à análise de "incapacidade" e não de "redução da capacidade", e de que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou a tese de que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, não se sustenta para infirmar a prova técnica produzida. É certo que para a concessão do auxílio-acidente não se exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma redução, ainda que em grau mínimo, da aptidão para a atividade habitual.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC (Tema 416) é clara neste sentido: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Ocorre que, no caso concreto, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste juízo, foi conclusiva no sentido de que a sequela consolidada (encurtamento de 2 cm do membro inferior direito)não acarreta qualquer redução da capacidade laboraldo autor para a sua atividade habitual.
A perita não se limitou a afastar a "incapacidade", mas, ao responder os quesitos, foi explícita em afirmar que o autor possui amesma capacidade laboralde antes do infortúnio e quenão há dificuldadepara a realização das tarefas que compunham sua rotina de trabalho.
Portanto, não se trata de discutir o grau da redução da capacidade - se mínimo ou não -, mas sim de constatar, com base em prova técnica idônea, a sua completa ausência.
A sequela, embora existente do ponto de vista anatômico, não repercute funcionalmente a ponto de exigir do segurado maior esforço ou de dificultar o desempenho de sua atividade habitual.
O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.
Assim, ausente a comprovação do requisito da redução permanente da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, no que tange aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia foi antecipada por determinação judicial e os honorários adiantados pela autarquia ré (fls. 58), em ação que tramita sob o pálio da gratuidade da justiça, e considerando a sucumbência da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária recai sobre o Estado, a quem compete prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Assim, em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1044, o Estado deverá ressarcir o INSS pelos valores adiantados.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por Jefferson Parzianello Assaf em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência.
Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
PI. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:29
Julgada improcedente a ação
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07/02/2025 16:38
Juntada de Alvará
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07/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:47
Autos no Prazo
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04/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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