TJSP - 0001251-16.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001251-16.2025.8.26.0022 (processo principal 1002324-40.2024.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Interpretação / Revisão de Contrato - Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda -
VISTOS.
As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024 (COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023).
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, no valor de 2% sobre o valor da causa, ou 5 UFESPs como valor mínimo, pena de cancelamento (artigo 290 do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA.
Decisão agravada que determinou o recolhimento da taxa judiciária referente ao início do cumprimento de sentença.
Insurgência do exequente.
Descabimento.
Edição da Lei Estadual nº 17.785/2023, que incluiu o inciso IV ao art . 4º da LE nº 11.608/2003, determinando a obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária de 2%, sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Previsão no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17 .785/2023, que a obrigação de recolhimento da taxa judiciária, para instauração do cumprimento de sentença, somente se aplicaria às execuções iniciadas após a sua vigência, observados, ainda, os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF/88).
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ determina que as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.285/2023 à Lei Estadual nº 11 .608/2003 serão aplicadas somente aos fatos geradores ocorridos após 3/01/2024.
Cumprimento de sentença iniciado em 07/06/2024, sujeitando-se às disposições da LE nº 17.785/2023.
Isenção concedida à Fazenda Pública que não abrange reembolso de custas antecipadas pela parte contrária .
Necessidade do recolhimento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, inclusive taxa de 2% sobre o valor do crédito.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20202288820258260000 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 12/02/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2025) INTIME-SE. - ADV: UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 395817/SP), LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB 277087/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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