TJSP - 1007577-90.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007577-90.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas de Souza Rodrigues dos Santos - Banco C6 S/A - - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCAS DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS em face de C6 S.A. e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Narra a parte autora que, em 18 de janeiro de 2024, realizou um pedido de alimentos no valor de R$ 30,88 por meio da plataforma da corré iFood, com pagamento previsto para o momento da entrega.
Relata que, ao receber o pedido, o entregador, identificado como Mateus Santos, alegou problemas técnicos com a máquina de cartão, inicialmente com o pagamento por aproximação e, em seguida, com o sinal de internet após a inserção do cartão e digitação da senha.
Sustenta que, embora as operações aparentassem ter falhado, foi surpreendido com um débito fraudulento em seu cartão de crédito, administrado pelo corréu Banco C6, no valor exorbitante de R$ 14.999,99.
Informa ainda que uma segunda tentativa de transação, no valor de R$ 9.000,00, foi registrada e bloqueada pelo banco.
Fundamenta sua pretensão na falha do dever de segurança de ambas as rés, a primeira por não garantir a idoneidade dos entregadores parceiros e a segunda por autorizar uma transação que foge completamente de seu perfil de consumo, sem adotar as cautelas necessárias.
Pleiteia, assim, a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 14.999,99 a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré iFood arguiu, em preliminar, a incompetência do juízo cível, por entender que a matéria é de natureza criminal, e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora, não possuindo responsabilidade sobre os atos dos entregadores.
Rejeito as preliminares.
A relação jurídica em tela é de consumo, e a pretensão é de natureza indenizatória, o que firma a competência deste juízo, sendo a esfera criminal independente, nos termos do art. 935 do Código Civil.
A legitimidade passiva da plataforma iFood, por sua vez, é manifesta, pois, ao organizar e lucrar com a conexão entre estabelecimentos, entregadores e consumidores, integra a cadeia de fornecimento e cria uma legítima expectativa de segurança, respondendo solidariamente por falhas no serviço, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré se apresenta ao consumidor como garantidora de toda a operação, desde o pedido até a entrega, aplicando-se a teoria da aparência.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das rés pela fraude sofrida pelo consumidor ("golpe da maquininha").
A pretensão em face do C6 S.A. é improcedente.
Embora a transação no valor de R$ 14.999,99 destoe do perfil de consumo do autor, a operação foi validada mediante o uso de cartão com chip e a digitação da senha pessoal e intransferível do titular, o que, para a instituição financeira, confere presunção de legitimidade ao ato.
De se observar que o valor estava dentro do limite conferido ao cartão de crédito, em circunstância que indica que dentro da capacidade econômica avaliada do requerente.
A utilização da senha equivale à assinatura eletrônica do titular, que tem o dever de guarda e sigilo.
Ademais, o sistema de segurança do banco demonstrou-se ativo e funcional, uma vez que bloqueou a segunda tentativa de transação fraudulenta, no valor de R$ 9.000,00, por suspeita de fraude.
Tal bloqueio evidencia que o sistema de monitoramento estava operacional.
A fraude, no caso, foi perpetrada por terceiro estelionatário mediante ardil, configurando fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a pretensão em face da ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. é procedente.
A ré, ao explorar economicamente uma plataforma que gerencia todo o fluxo do pedido, incluindo a designação de "entregadores parceiros", assume o risco inerente à sua atividade empresarial.
Parte essencial desse risco é garantir um ambiente seguro para os usuários que confiam em sua marca.
A responsabilidade da ré não decorre da compra do alimento em si, mas da manifesta falha em seu dever de segurança, ao permitir que fraudadores se cadastrem e utilizem sua plataforma como fachada para aplicar golpes.
A empresa tem o dever de adotar mecanismos rigorosos de verificação e controle dos profissionais que habilita, o que se mostrou falho, permitindo que o autor fosse abordado e lesado por um indivíduo que se valeu da credibilidade da marca iFood para cometer o ilícito.
Configura-se, assim, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, existindo nexo de causalidade direto entre a insegurança da plataforma e o prejuízo material de R$ 14.999,99, que deve ser ressarcido.
No que tange aos danos morais, estes também são devidos.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano.
A perda abrupta de uma quantia de altíssimo valor, que comprometeu seu orçamento e gerou a necessidade de registrar ocorrência policial e realizar diversas tentativas infrutíferas de resolver a questão administrativamente, somada à frustração e ao sentimento de impotência por ter sido enganado em um ambiente que acreditava ser seguro, provoca angústia e abalo psicológico que merecem reparação.
A ré, ao não oferecer a segurança esperada, contribuiu diretamente para o sofrimento do autor.
Considerando a gravidade da falha, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para julgar IMPROCEDENTE o pedido em face do réu C6 S.A. e PROCEDENTE o pedido em face da ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para condená-la a: a) Pagar ao autor a quantia de R$ 14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (18/01/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) Pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP) -
18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 01:31:47, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:06
Expedição de Carta.
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10/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 01:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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