TJSP - 1186117-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1186117-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass PME - Luiz Ricardo Pereira e outros - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass PME contra Portal do Utilitário Comércio de Veículos Ltda., Roberto Tagliacolo Junior, Diego Ferraz Silva e Luiz Ricardo Pereira. Às fls. 194/195 foi deferido o bloqueio "on line" de valores pelo sistema Sisbajud, o qual restou parcialmente frutífero com o bloqueio de R$ 1.034,76 em contas de titularidade do executado Luiz Ricardo Pereira (fls. 198/201).
Irresignado, o executado Luiz Ricardo apresentou impugnação à penhora (fls. 207/209), alegando impenhorabilidade das quantias retidas por se tratarem de verbas de natureza alimentar e serem inferiores a 40 salários mínimos. liberação dos valores bloqueados.
Manifestação da parte exequente (fls. 220/240), propugnando pela desacolhida do reclamo. Às fls. 248/249 peticionou o exequente dando ciência da inclusão de restrição de transferência sobre os veículos de placa FHB5D76 e ETA1901, informou que aguarda a expedição da carta de citação em face do Executado Diego e mandado por oficial de justiça para citação do coexecutado Roberto, bem como requereu o levantamento do valor constrito em seu favor.
Relatados.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias inferiores a 40 salários mínimos.
Mister salientar que, por força da regra geral inserta no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Portanto, as previsões de impenhorabilidade são exceções que não podem beneficiar o devedor contumaz em toda e qualquer circunstância, permitindo que prolongue indefinidamente sua inadimplência com frustração dos credores e das medidas coercitivas que são adotadas pelo Poder Judiciário, sem demonstrar a efetiva violação à dignidade humana e ao princípio da menor onerosidade da execução, valendo-se de arguições genéricas e vazias associadas à origem longínqua do valor: Assim entende o E.
TJSP: Penhora Cumprimento de sentença Ação de cobrança - Ativos financeiros bloqueados no sistema bancário Pedido de desbloqueio e arguição deimpenhorabilidadepela ré com fundamento no art. 833, inciso IV, do novo CPC por se proveniente desalário- Indeferimento - Novo estatuto que aboliu o advérbio absolutamente do revogado art. 649 do CPC de 1973 Dinheiro em conta-corrente de livremovimentaçãoImpenhorabilidadeque é de interpretação estrita, "numerus clausus", diante da regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de obrigações (art. 789 do novo CPC) - Dinheiro em conta-corrente que é fungível por excelência e se desprende da origem - Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento n. 2193742-24.2021.8.26.0000.
Relator(a):Cerqueira Leite. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:19/01/2022 (grifos nossos) No mais, quanto ao entendimento do C.
STJ em relação à impenhorabilidade de todos e quaisquer valores até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, não se aplica automaticamente a toda e qualquer constrição havida em tal montante, sem demonstração mínima da origem, do caráter alimentar ou da manutenção como reserva financeira.
Isso porque o entendimento jurisprudencial é, na verdade, uma interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil a fim de proteger os valores que são guardados como economia em investimentos distintos da caderneta de poupança.
Raciocínio que, admitido em termos genéricos, inviabilizaria toda e qualquer penhora de dinheiro, frustrando indefinidamente processos executivos, retardando a satisfação do crédito, com prejuízo dos credores e indevido favorecimento do devedor.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dano moral.
Indenização.
Cumprimento provisório de sentença.
Bloqueio em conta bancária.
Restituição de valor indevidamente levantado pelo autor.
Código de Processo Civil, artigo 833, X.Impenhorabilidaderestrita a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarentasalários-mínimos.
Amplitude maior, conferida em julgados recentes de Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante.
Norma de exceção que não comporta interpretação ampliativa.Movimentaçãotípica de conta corrente, não de poupança.
Constrição mantida.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumenton. 2264188-52.2021.8.26.0000.
Relator(a):Edson Ferreira. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Público.
Data de publicação:19/01/2022 Cumprimento de sentença.
Bloqueio de valores.
Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Descabimento. Ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Ausência de que a penhora recaiu sobre verba salarial, conta destinada à reserva de emergência ou sobre conta quantia destinada à sua subsistência e/ou de sua família.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074526-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) As alegações trazidas pela parte executada não permitem ao Juízo inferir que, efetivamente, o valor penhorado refere-se a reserva de emergência, inexistindo prova de que irá comprometer a sua subsistência, tampouco comprovou tratar-se de verbas de natureza alimentar.
Assim, NEGO ACOLHIMENTO à arguição de impenhorabilidade.
O extrato de fls. 198/201 demonstra que já houve a transferência dos valores bloqueados.
Traga a parte exequente aos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente.
No mais, cumpra a z.
Serventia o determinado às fls. 217, item 2, bem como expeça-se carta para citação do executado Diego Ferraz Silva, conforme determinado às fls. 194, penúltimo parágrafo. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:29
Ato ordinatório
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08/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:02
Ato ordinatório
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28/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/03/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:59
Apensado ao processo
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05/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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14/01/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 20:17
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 04:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:53
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:53
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 11:53
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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