TJSP - 1011345-57.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011345-57.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Josy Santos Cardoso -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em apreço, não foram, todavia, apresentados dados e documentos suficientes para se concluir no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares.
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira.
A natureza e do objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, e a ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade.
Os comprovantes de rendimentos de fls. 151/152 indicaram, ademais, rendimentos superiores ao ganho médio da população e não condizentes com a hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora e determino o recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas iniciais, com o código 230, além do montante destinado ao custeio da citação por via postal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes do artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: REGINALDO CARVALHO SAMPAIO (OAB 344374/SP) -
01/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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