TJSP - 1032112-80.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032112-80.2025.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elivaldo João Rossi - Fls. 183/185: recebo a emenda à inicial. i- Os itens 1 e 2 da decisão de fls. 177/179 foram devidamente esclarecidos. ii- O item 3 está cumprido, uma vez que DECIO é falecido e sua quota parte do imóvel passou a ser de propriedade de SONIA, conforme fls. 12/13 (R.1).
No entanto, para a qualificação completa dos requeridos, cabe à parte requerente diligenciar administrativamente ou especificar as pesquisas que pretende que sejam realizadas, com o devido recolhimento das custas. iii- Defiro a inclusão de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITATIAIA, inscrito no CNPJ sob nº. 58.***.***/0001-92, localizado na Rua Irmã Serafina, nº. 919 502, Centro, Campinas, estado de São Paulo, CEP: 13015-201, no polo passivo.
A inclusão deverá ser feita pela própria patrona do autor. iv- Determino, de ofício, nos termos do artigo 292, IV e § 3º do CPC a correção do valor da causa para constar o valor venal do imóvel, qual seja, R$ 536.619,52 (fl. 192).
Anote-se.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA .
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em ação de usucapião, para que correspondesse ao valor de mercado do imóvel, com complementação das custas .
Agravantes alegam que a determinação resultaria em despesas elevadas e defendem o uso do valor venal, que atinge a finalidade de fixar a taxa judiciária.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal ou ao valor de mercado do imóvel .
III.
Razões de Decidir 3.
O valor da causa deve corresponder ao valor venal total do imóvel, incluindo terreno e benfeitorias, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme art. 292, § 3º, do CPC . 4.
A notificação de IPTU indica que o valor venal do terreno e das edificações totaliza R$ 170.307,85, sendo desnecessária a avaliação do valor de mercado.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel . 2.
Desnecessária a retificação para o valor de mercado.
Legislação Citada: CPC, art. 292, § 3º .
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1085389-34.2017.8.26 .0100, Rel.
Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2121062-36 .2024.8.26.0000, Rel .
Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23810171420248260000 Bragança Paulista, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (grifos acrescidos) Portanto, o autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: 1- apresentar a qualificação completa dos requeridos ou especificar as pesquisas que pretende com o recolhimento das custas devidas.
Após a devida qualificação de todos os requeridos é que será expedida a ordem de citação. 2- incluir o condomínio no cadastro de partes como confrontante. 3- comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares, observado o valor da causa aqui corrigido.
Atente o procurador de que é necessário realizar o protocolamento da retificação após a informação de que "a alteração foi realizada com sucesso".
Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar nomenu:PeticionamentoEletrônico gt Peticione Eletronicamente gtPeticionamentoEletrônico de 1° grau gtComplemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/08/2025 10:58
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:35
Decisão Determinação
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28/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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