TJSP - 1036902-44.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
09/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036902-44.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rodney Alberto de Souza Mariano -
Vistos.
RODNEY ALBERTO DE SOUZA MARIANO ajuizou a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor que em 01 de outubro de 2021, enquanto exercia a função de armazenista, sofreu acidente de trabalho ao cair do degrau de uma carreta, o que resultou em fratura do rádio distal esquerdo e lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito (CID S835).
Alega que, em decorrência do infortúnio, restaram sequelas consolidadas que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consistentes em instabilidade do joelho, dor crônica, inchaço, rigidez, redução dos movimentos do punho esquerdo e joelho direito, fraqueza muscular e diminuição da mobilidade.
Informa que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) no período de 17 de outubro de 2021 a 17 de abril de 2022 (NB 636.832.261-0), mas que, após a cessação, a autarquia ré não lhe concedeu, de ofício, o auxílio-acidente.
Postulou, assim, a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente desde 18 de abril de 2022, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.
Juntou procuração e documentos (fls. 15/101).
Deferida a gratuidade da justiça (fls. 102), foi determinada, antecipadamente, a realização de prova pericial médica.
O perito nomeado, Dr.
Jorge Raul Costa Gottschall apresentou o laudo técnico às fls. 123/142.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 149/150).
Em sua defesa, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (fls. 180/190).
Houve réplica (fls. 197/200). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, em decorrência das sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 01 de outubro de 2021.
O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é benefício previdenciário devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o artigo 86,caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do benefício, portanto, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, em decorrência das sequelas consolidadas.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho são incontroversas, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 89/90) e a concessão de auxílio-doença acidentário (NB 636.832.261-0) entre 17 de outubro de 2021 e 17 de abril de 2022 (fls. 93).
Resta, pois, a análise do terceiro requisito: a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
Para a elucidação da questão técnica, foi produzida prova pericial, consubstanciada no laudo médico elaborado pelo perito judicial, Dr.
Jorge Raul Costa Gottschall (fls. 123/142).
O perito, após anamnese, exame físico detalhado e análise dos documentos médicos acostados aos autos, atestou ser o requerente portador de sequela de fratura do rádio distal à esquerda e sequela de ruptura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal do joelho direito (fls. 137).
Contudo, ao avaliar a repercussão funcional destas sequelas na capacidade laborativa do autor, o perito foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho.
Consta expressamente na conclusão do laudo: "Os achados atuais do exame físico não evidenciam incapacidade laborativa" e "No exame clínico apurado NÃO foi determinada a presença de sinais objetivos de comprometimento da anatomia e funcionalidade (biomecânica) do joelho direito e/ou do punho esquerdo" (fls. 137).
Ao responder aos quesitos formulados pelo próprio autor, o perito reafirmou suas conclusões.
Indagado se as sequelas do acidente implicaram redução da capacidade para o trabalho, respondeu: "Não.
Esclareço, que, não há alteração de força e/ou sequela funcional incapacitante" (fls. 138).
Questionado novamente se o acidente deixou sequelas incapacitantes, oexpertrespondeu: "Não há sequelas incapacitantes" (fls. 138).
Ademais, ao ser questionado sobre a existência de maior esforço para o exercício da função, o perito respondeu negativamente (fls. 139) e, ao final, concluiu que a data de consolidação/cura médico legal é fixável em abril de 2022 (fls. 137).
O exame físico descrito no laudo corrobora tais conclusões, ao registrar: "Marcha normal", "Força muscular: preservada" e, especificamente quanto aos membros afetados, "Movimentos de punho e mão E preservados" e "restrição mínima ao movimento final de flexão do joelho direito", com testes específicos para instabilidade ligamentar negativos (Lachman negativo bilateral) (fls. 133/135).
A argumentação do autor, em sua manifestação sobre o laudo (fls. 180/190), de que a perícia foi contraditória e não aprofundou a análise das limitações funcionais, não se sustenta para infirmar a prova técnica produzida. É certo que para a concessão do auxílio-acidente não se exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma redução, ainda que em grau mínimo, da aptidão para a atividade habitual.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC (Tema 416) é clara neste sentido: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Ocorre que, no caso concreto, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste juízo, foi conclusiva no sentido de que as sequelas consolidadasnão acarretam qualquer redução da capacidade laboraldo autor para a sua atividade habitual.
O perito não se limitou a afastar a "incapacidade", mas foi explícito em afirmar que não há "sequela funcional incapacitante" ou "redução da capacidade para o referido trabalho".
Portanto, não se trata de discutir o grau da redução da capacidade - se mínimo ou não -, mas sim de constatar, com base em prova técnica idônea, a sua completa ausência.
As sequelas, embora existentes do ponto de vista anatômico, não repercutem funcionalmente a ponto de exigir do segurado maior esforço ou de dificultar o desempenho de sua atividade habitual, tanto que o autor retornou ao trabalho na mesma função após a alta previdenciária e, atualmente, exerce a função de motorista.
O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.
Assim, ausente a comprovação do requisito da redução permanente da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, no que tange aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia foi antecipada por determinação judicial e os honorários adiantados pela autarquia ré (fls. 112), em ação que tramita sob o pálio da gratuidade da justiça, e considerando a sucumbência da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária recai sobre o Estado, a quem compete prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Assim, em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1044, o Estado deverá ressarcir o INSS pelos valores adiantados.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por Rodney Alberto de Souza Mariano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência.
Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
PI. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:29
Julgada improcedente a ação
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11/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:31
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:04
Ato ordinatório
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06/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 13:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 14:35
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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