TJSP - 1004236-17.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004236-17.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice dos Santos Gomes -
Vistos.
EUNICE DOS SANTOS GOMES ajuizou ação revisional de contrato c/c obrigação de aplicar taxa limite do INSS em face do BANCO PAN S.A.
Narra-se na petição inicial: A autora alega ter contratado empréstimo consignado junto ao banco réu, contrato n° 350213984 obtido em produção antecipada de provas (processo n° 1002930-47.2024.8.26.0126), com saldo devedor atual de R$ 1.479,24.
Sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 1,886%, superior ao limite permitido pelo INSS para empréstimos consignados na época (1,800%).
A parte autora requereu liminarmente a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e adequação das parcelas à taxa limite do INSS, sob pena de multa diária, confirmando-se ao final, julgando procedentes os pedidos.
Com a petição inicial emendada (f. 01/15, 56) vieram procuração e documentos (f. 16/51). É o relatório. 1 - A despeito do julgado trazido pela parte autora em seu favor, existe entendimento em sentido contrário, afastando a probabilidade do direito. À propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - ALTERAÇÃO PELA INSTRUÇÃO Nº 92/PRES/INSS, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA I.N.
SE REFERE À TAXA DE JUROS E NÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL.
REDUÇÃO DO CET DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1043250-03.2023.8.26.0506; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025)
Por outro lado, embora se trate de benefício previdenciário há uma pequena diferença de R$0,47 entre a parcela cobrada (R$17,61) a a parcela pretendida (R$17,14), que não pode caracterizar o perigo de dano ou causar risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 2 - Da citação: 2.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 2.2 - Far-se-á citação pelo portal eletrônico/correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4 - Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 5 - Da intimação das partes: 5.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 5.3 - Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 5.4 - Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 5.5 - Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 5.6 - Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 5.7 - Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 5.8 - Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 5.9 - Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 6 - Não localização do réu: 6.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 6.2 - Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 6.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos.
Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada.
Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: [email protected]. (NCPC, art.256, parágrafo 3º).
Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 6.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 7 - Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 8 - Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Súmula n. 240 do STJ). 9 - Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora.
Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário.
Retire-se a tarja de urgência.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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