TJSP - 1036090-37.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036090-37.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizandra Marangon Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pela parte ré, negativação e obstar a interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial demonstram o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que as informações constantes do TOI constituem meros indícios de irregularidade, de forma que as conclusões nele apontadas não são capazes de, por si só, comprovar a prática de fraude pelo consumidor e, consequentemente, justificar o corte no fornecimento do serviço, sobretudo por débitos pretéritos, apurados extraordinariamente. É inquestionável, ainda, a existência de perigo dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial para a dignidade do cidadão e, consequentemente, deve ser prestado de forma contínua.
No mais, o provimento é reversível, pode ser revogado a qualquer tempo e não obsta a continuidade da cobrança pela concessionária requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviços - Energia elétrica -Tutela de urgência concedida para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica - Inconformismo - Não cabimento - Perigo de dano evidente diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do agravado - Diferenças de consumo apuradas por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Débito calculado unilateralmente e objeto de discussão nos autos principais que não enseja a suspensão do fornecimento - Decisão mantida - Recurso não provido.nbsp(TJSP nbspAgravo de Instrumento 2050436-02.2018.8.26.0000; Relator (a):nbspDaniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -nbsp3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018).
Assim, defiro o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do TOI nº 7014438216 (pág. 28), obstando-se as cobranças, inclusão do nome parte autora em cadastros de proteção ao crédito e a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora, em razão do débito discutido, até final decisão a ser proferida, devendo a parte autora, em contrapartida, manter em dia as demais contas que se vencerem.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053883-80.2022.8.26.0224
Organizacao Educacional Conhecer Ltdame
Fabio Alves Silva de Oliveira
Advogado: Alonso Santos Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 09:02
Processo nº 1055589-98.2022.8.26.0224
Cooperativa de Credito Rural de Pequenos...
Carolina Silva Barbosa
Advogado: Carolina Carvalho Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 10:32
Processo nº 1018000-95.2024.8.26.0032
Josue Eduardo Rocha de Andrade
Banco Votorantims/A
Advogado: Julia Caroline Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 15:02
Processo nº 1007103-17.2025.8.26.0438
Ana Francisca Manoel
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 14:01
Processo nº 0000605-44.2024.8.26.0344
Leandro Geronimo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Andre da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00