TJSP - 1006584-42.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006584-42.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Sueli da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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