TJSP - 1013472-18.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013472-18.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Vieira Lopes - Bruna Hernandes Teixeira e outro -
Vistos.
Fls. 86 e ss - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada na qual sustenta a excipiente, em síntese, que não teria agido de má-fé na negociação realizada com o exequente, pois também desconhecia a situação jurídica do imóvel objeto da compra e venda, o qual estaria alienado.
Afirma que o contrato firmado tratava-se, na realidade, de um contrato de gaveta, e não de escritura pública de transferência.
Argumenta, ainda, que jamais se recusou a devolver os valores recebidos, mas que não dispunha do montante integral, motivo pelo qual buscou compor amigavelmente com o exequente.
Pois bem.
De início, quanto à alegação de necessidade de correção do valor da execução (débito exequendo), verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada às páginas 104/106, não havendo insurgência das partes, conforme certidão de páginas 109.
Assim, opera-se a preclusão, sendo incabível a rediscussão da questão neste momento processual.
Anote-se.
No mérito, a exceção não comporta acolhimento. É certo que a exceção de pré-executividade, admitida pela jurisprudência pátria somente pode ser utilizada para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou que possam ser comprovadas de plano, sem dilação probatória.
No caso em exame, a executada limita-se a sustentar desconhecimento quanto à real situação do imóvel objeto da negociação originária, além de afirmar que acreditava tratar-se de contrato de gaveta e que o pagamento ajustado se daria de forma parcelada.
Entretanto, tais alegações não têm o condão de infirmar a higidez do título executivo extrajudicial que embasa a execução, consubstanciado no termo de confissão de dívida firmado pela própria executada às fls. 19/21.
O art. 784, III, do CPC, é expresso ao reconhecer como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, hipótese verificada nos autos, sendo certo que a confissão de dívida firmada pela executada consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo irrelevantes as tratativas verbais anteriores ou posteriores que não foram incorporadas ao ajuste escrito.
Eventual alegação de vício de consentimento ou de necessidade de revisão do pacto exige a propositura de ação autônoma, não podendo ser suscitada pela estreita via da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.
Assim, inexistindo nulidade ou inexigibilidade do título, e tendo a própria executada confessado a dívida, resta patente que as matérias ventiladas não afastam o dever de adimplir a obrigação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Decorrido in albis o prazo para eventaul insurgência das partes acerca desta decisão, intime-se a parte exequente a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito, colacionando planilha devidamente atualizada e discriminada dos débitos, observando-se o valor da causa corrigido às pags. 106, questão já preclusa.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA PEREIRA BALESTERO (OAB 308482/SP), PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:02
Remetidos os Autos à Minuta
-
19/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 05:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 15:06
Expedição de Carta.
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30/12/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 06:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:42
Expedição de Carta.
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14/11/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:20
Remetidos os Autos à Minuta
-
08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 15:10
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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