TJSP - 1001581-72.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001581-72.2025.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Antonio de Oliveira Santos - Cristiano Quintino -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA movida por Antonio de Oliveira Santos em face de Cristiano Quintino alegando, em apertada síntese, que em 30 de dezembro de 2022, na qualidade de locador, firmou com a parte requerida contrato de locação residencial, com valor mensal na importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com vencimento todo dia 13 de cada mês.
Aduz que a parte requerida deixou de pagar os alugueres desde fevereiro de 2025.
Por fim, alega que a parte requerida não possui fiador, mas que fez depósito de caução no valor correspondente à R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Pleiteia a procedência da ação, isto é, a condenação do pagamento da quantia de R$ 3.979,80 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), mais os aluguéis vincendos, bem como o despejo (fls. 01-05).
Juntou documentos (fls. 06-21).
Citada (fl. 33), a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação (fl. 35). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, importante ressaltar que se trata de locação residencial, conforme se observa no contrato às fls. 08-15; versando a demanda sobre pedido de despejo por falta de pagamento, com pedido cumulativo expresso de rescisão do contrato e cobrança de aluguéis e encargos em atraso.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Observado que não há preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
A parte autora comprovou a existência do contrato, bem como a obrigação dos pagamentos.
O contrato de locação é bilateral e sinalagmático, o que valer dizer que o inquilino deve a contraprestação do aluguel e acessórios.
A parte autora exerceu seu direito de denunciar o contrato de locação, demonstrando documentalmente a relação locatícia estabelecida e a mora da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré não contestou a ação.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em razão da revelia, não houve impugnação da impontualidade alegada na petição inicial, de modo que o inadimplemento restou incontroverso.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 23, da Lei n° 8.245/91, incumbe ao locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ora, entre as obrigações que recaem sobre o locatário, o pagamento pontual do aluguel é a mais importante, uma vez que decorre da própria onerosidade que é da essência do contrato de locação.
Sendo assim, de rigor a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento nos artigos 9º, inciso III e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, e com o despejo, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, bem como a cobrança dos valores em atraso.
No mais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, para: I) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; II) Decretar o despejo da parte requerida, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, §1º, "b", da Lei de Locação, sob pena de despejo coercitivo, expedindo-se, incontinenti, mandado de intimação pessoal para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (desde que recolhida a respectiva taxa).
Decorrido "in albis" esse prazo, cumpra-se a ordem de despejo forçada, cabendo a parte autora providenciar os meios necessários, ficando dispensado de oferecimento de prévia caução, em vista do disposto no art. 64, da Lei de Locações.
Fica autorizada a retenção do mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo (art. 65, da Lei 8.245/91), o Sr.
Oficial de Justiça deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste juízo e, constatando ainda que se encontra ocupado, proceder à retirada forçada, autorizado o auxílio policial e arrombamento, se ocaso.
Constatando-se o abandono, deverá lavrar auto circunstanciado e imitir a parte autora na posse do imóvel.
III) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.979,80 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), valor este a ser corrigido monetariamente, em continuidade ao cálculo já apresentado, ou seja, com correção monetária e juros de mora a incidir sobre cada parcela desde a data do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, bem como as prestações vincendas no curso da demanda, corrigidas e acrescidas de juros da mesma forma.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ).
Para o eventual cumprimento de sentença (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 a 538 do CPC).
Nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, oportunamente, com o trânsito em julgado, a parte sucumbente (não beneficiária da Justiça Gratuita) deverá recolher as custas e despesas processuais.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo, após as providências Cartorárias rotineiras.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:19
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:58
Juntada de Mandado
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03/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:26
Classe retificada de 12154 para 94
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24/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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