TJSP - 1002949-92.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002949-92.2025.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Pro - Sicoob Pro -
Vistos.
Trata-se de Execução de Títulos Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Pro - Sicoob Pro em face de Fabio Adriano Bichiatto, Fort Agro Insumos Agricolas Ltda - Epp e Mathias Tiago Claudino.
Pretende o exequente receber seu crédito no valor de R$ 55.677,53, decorrente da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (fls. 58 e seguintes).
Fixo, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, a serem pagos pela parte executada.
Defiro o pedido de citação da parte devedora pelo correio (já tendo a exequenterecolhido a respectiva taxa), providência cabível no âmbito da demanda de natureza executiva diante de ausência de vedação expressa na lei processual civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de citação postal.
Inconformismo do exequente.
Acolhimento. É possível a citação por correio na execução de título extrajudicial.
Inteligência do art. 247 do CPC.
Ausência de vedação expressa.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132627-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023).
Destarte, CITE-SE A parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, cientificando-a de que no caso de integral pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Expeça-se carta de Citação.
Fica a parte devedora ciente, ainda, de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha condições de constituir Advogado, poderá solicitar nomeação gratuita à Ordem dos Advogados do Brasil.
Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas as seguintes providências: A) Pesquisas de endereços da parte devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania; B) Expedição de mandado de citação da parte executada, nos moldes antes determinados, a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não tenha sido ainda realizada nos autos, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com a intimação das partes; C) Expedição de mandado contendo apenas ordem de penhora e avaliação de bens da parte executada, a ser cumprido na forma antes determinada, se a citação já houver sido concretizada nos autos.
Fls. 08: defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil (isenta nos termos do COMUNICADO SPI Nº 47/2016) para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento.
O valor da causa é R$ 55.677,53.
Diligencie-se.
Intimem-se. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 254255/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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