TJSP - 1012659-21.2025.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012659-21.2025.8.26.0625 - Inventário - Sucessões - Maria de Lourdes dos Santos - Tania Mara Tortoza Tolomio -
Vistos.
I - Conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes.
Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo.
No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Inventário.
Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes.
Irresignação.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação.
Possibilidade.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel.
Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel.
Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024).
No caso dos autos, ante a inexistência de informações acerca do valor do montemor, protraio a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao espólio para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha.
Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado.
II - A requerente MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ajuizou o presente inventário dos bens deixados por GILBERTO TORTOZA, falecido no dia 18 de junho de 2007, afirmando ter vivido em união estável com o de cujus desde 1977 até o óbito dele.
Requereu então a abertura do presente inventário e sua nomeação como inventariante.
Ocorre que no processo de inventário somente é possível o reconhecimento da união estável se não houver qualquer controvérsia entre os herdeiros e interessados, seja sobre a existência da entidade familiar, seja sobre sua duração, seja sobre os bens a serem partilhados.
O processo de inventário constitui um juízo universal destinado a apurar o universo patrimonial deixado por uma pessoa em razão de sua morte, bem como quais são as suas dívidas e seus herdeiros, a fim de entregar a estes os seus respectivos quinhões hereditários.
Assim cabe ao julgador decidir todas as questões de direito e também as questões de fato que envolvam a sucessão e os sucessores, desde que provadas por documentos, só remetendo para os meios ordinários as questões de alta indagação, que exige a observância do contraditório e ampla produção de provas.
Admite a jurisprudência o reconhecimento da união estável em procedimento de inventário, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, desde que referido procedimento esteja instruído com documentação suficiente para comprovar a convivência do casal e não haja discordância dos herdeiros.
Neste momento processual, a fim de se aferir a existência de indícios da união estável para se analisar o pedido de nomeação da requerente como inventariante, por analogia ao critério adotado pelo INSS, com fulcro no artigo 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos três dos documentos abaixo listados, além de um documento seu de identificação pessoal: - Certidão de nascimento de filho havido em comum; - Certidão de casamento religioso; - Comprovação de que a requerente era cadastrada como dependente do inventariado perante a previdência a qual ele era vinculado; - Declaração do imposto de renda do inventariado, em que conste a requerente como seu dependente; - Disposições testamentárias em que conste o reconhecimento da união; - Declaração especial feita perante tabelião reconhecendo a união; - Prova de mesmo domicílio; - Conta bancária conjunta; - Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste a requerente como dependente do falecido; - Declarações de duas pessoas (exceto parentes), com firma reconhecida, a fim de comprovar a existência da união estável existente, e respectiva duração.
Apresentados os documentos, tornem conclusos para apreciação.
Alternativamente, poderá a requerente ajuizar ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com possibilidade de produção de provas além da documental, visando comprovar a união estável alegada.
No silêncio, deverá a Serventia determinar, por ato ordinatório, a intimação pessoal da parte requerente, para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP) -
27/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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