TJSP - 1035842-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035842-71.2025.8.26.0576 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Helio Garcia Rodrigues -
VISTOS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se.
O testamento público outorgado por EMELINA GARCIA RODRIGUES, lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Bady Bassitt, Comarca de São José do Rio Preto, Livro nº 419, páginas nºs 022/023, não apresenta vícios externos, que tornem suspeito de nulidade ou falsidade.
Não existem outros testamentos outorgados por EMELINA GARCIA RODRIGUES, conforme certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, encartada às fls. 77/78, dos autos do processo nº 1029816-57.2025, em apenso.
Cumpra-se, ficando dispensado o registro do testamento em livro próprio, visto que juntado ao procedimento fotocópia do instrumento original (art. 191 das Normas de Serviço).
Em face do testamenteiro indicado residir fora do país, nomeio como testamenteiro(a) HÉLIO GARCIA RODRIGUES, RG nº 3.759.658-SSP/SP e CPF nº *44.***.*99-15, valendo esta sentença como compromisso, independentemente da assinatura de termo.
Considerando que restaram cumpridas as determinações contidas nas regras do Novo Código de Processo Civil (artigos 735 e seguintes), JULGO EXTINTO o presente procedimento de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO requerido por HÉLIO GARCIA RODRIGUES, qualificado nos autos, em decorrência do falecimento de *, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas não são devidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código e Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP) -
03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:05
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:12
Apensado ao processo
-
29/08/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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