TJSP - 0008289-05.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008289-05.2025.8.26.0564 (processo principal 1009013-26.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL TIRADENTES -
Vistos. Às fls. 22/23, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram.
Informam ainda o falecimento do executado (fls.24), bem como comprovam a nomeação de inventariante (fls. 26).
Assim, por primeiro, regularize-se o polo passivo do presente incidente para constar Espólio de Marco Antonio Flori, representado pelo inventariante MARCELO SOUZA FLORI (CPF nº *22.***.*25-42).
Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes.
Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo.
E, no presente caso, verifico que a petição de fls. 22/23 foi firmada pelas partes e/ou pelos i.
Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos e transigir, conforme se extrai da procuração de fl. 32 (principais) e documento de fl. 26.
Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.
As custas e despesas processuais serão distribuídas conforme pactuado entre as partes.
Mas, se o instrumento de acordo nada tiver disposto a respeito, tal montante será dividido igualmente.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente em favor de uma ou de ambas as partes, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo.
Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste.
Decorrido o prazo pactuado (15/05/2026) sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB 105394/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes
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02/09/2025 15:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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02/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:53
Expedição de Carta.
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14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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