TJSP - 0012747-71.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012747-71.2025.8.26.0562 (processo principal 1004573-61.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte Aquaviário - Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.a. - Rota Br Transportes de Cargas Ltda. -
Vistos. 1.
Considerando que a Lei 15.109/2025 estabeleceu a dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica o exequente desobrigado do recolhimento, observado que caberá ao executado arcar com tais valores ao final do processo. 2.
Intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado - artigo 523, do Código de Processo Civil.
Fica também advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se. - ADV: KLEBER NORBERTO FERREIRA (OAB 337440/SP), TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP), VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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