TJSP - 1001682-15.2025.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001682-15.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Henrique Ribeiro Pereira - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se. 2.
Indefiro a liminar pretendida pois, ao menos em sede de cognição sumária, não restaram evidenciados os elementos para tanto.
Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual.
Trata-se de pedido para que seja a parte contrária compelida a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente do Serasa, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o fumus boni iuris.
Em que pese a narrativa formulada na exordial, inexistem elementos suficientes a indicar que a anotação em discussão é imotivada, baseada em título não legítimo ou muito menos que se deu de forma ilegal.
Ademais, não restaram claras as circunstâncias envolvendo o suposto débito.
Destarte, necessária se faz a triangulação processual para que a parte contrária exponha suas razões. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DINIZ DOS SANTOS (OAB 509883/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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