TJSP - 1007712-41.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007712-41.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josimar Justino da Costa -
Vistos.
Considerando os documentos juntados a fls. 27/35, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.
No mais, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). (Comentários ao Código de Processo Civil .
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, notas 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello que: "Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Pois bem.
Pelo estágio em que o processo se encontra - início da relação jurídica processual - não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, pois eventual contratação dos serviços mencionados carece, neste momento, de maior clareza.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, previamente ao prosseguimento do feito, com base no poder geral de cautela deste juízo, buscando evitar fraudes processuais em decorrência de litigância em massa, nos termos dos Enunciados 4, 5 e 6 do Comunicado CG nº 424/2024, concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a parte autora acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção: (i) declaração de próprio punho, com reconhecimento de firma, indicando que possui ciência da existência desta ação, do seu objeto, da fragmentação artificial de pretensões em relação a contratos sucessivos e que conhece o patrono da causa; (ii) procuração com reconhecimento de firma (a procuração de fls. 26/27 está com firma reconhecida somente no verso - não se sabendo verso de qual documento - o que não presta para fins de reconhecimento de firma); Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:20
Juntada de Carta
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06/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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