TJSP - 0002168-77.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002168-77.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1001779-17.2021.8.26.0590) (processo principal 1001779-17.2021.8.26.0590) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Jones Lourenco Gomes - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença instaurado em apenso aos autos da ação revisional de contrato proposta por beneficiário em face de operadora do plano de saúde.
A sentença proferida nos autos principais, após reconhecer a necessidade de readequação do valor das mensalidades do plano de saúde coletivo devidas pelo autor e pela dependente, para manutenção do mesmo regime de custeio aplicável aos funcionários da ativa, determinou, em seu dispositivo, o seguinte: "(...) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a paridade do valor da mensalidade a ser paga pelo autor em relação aos funcionários da ativa, que passa a ser, a partir do mês subsequente à demissão involuntária, correspondente a somatória do valor que é atualmente pago pelos beneficiários da ativa e daquele custeado pela antiga empregadora, aplicando sobre eles eventuais reajustes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como para condenar a ré à restituição ao demandante dos valores por ele pagos indevidamente a partir de maio de 2020, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. (...)" Além disso, condenou a ré ao "pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação".
Foi negado provimento à apelação interposta pela ré (conforme v. acórdão de fls. 378/383 dos autos principais) e foi inadmitido, na origem, o Recurso Especial interposto pela operadora do plano de saúde.
O trânsito em julgado foi certificado no dia 20 de março de 2025.
Neste incidente, o autor informou que permanece desligado do plano de saúde e não tem conhecimento do valor da mensalidade atual.
Intimada, a ré apresentou a manifestação de fls. 38/39, apresentando planilha de cálculo, com informação de que o valor do indébito das mensalidades do período de 1º de janeiro de 2021 a 1º de abril de 2022 é de R$ 7.174,86, válido para maio de 2025.
O autor, em seguida, apresentou a manifestação de fls. 46/55, esclarecendo o seguinte: a planilha de cálculo exibida pela ré é parcial e incompleta; a impugnação da ré nada menciona sobre a manutenção do plano de saúde; o último pagamento efetuado pelo autor ocorreu em abril de 2022, no valor de R$ 979,57 e que não houve, com a manifestação da ré, comprovação de qual o valor efetivamente cobrado dos funcionários da ativa.
Mencionou, em seguida, que perdeu acesso ao sistema da operadora, não conseguindo emitir novos boletos e efetuar novos pagamentos e só depois do trânsito em julgado da sentença proferida é que conseguiu retomar acesso ao portal eletrônico disponibilizado pela operadora, ocasião em que se deparou com a existência de três boletos de cobrança dos meses de maio, junho e julho de 2025, cada um no valor de R$ 1.844,89, em completo descompasso com o valor que vinha sendo efetivamente cobrado.
Pretende, por isso, que a ré seja novamente intimada para apresentar "demonstrativo atualizado da mensalidade dos empregados ativos, com a devida separação entre a parcela suportada pelo empregado e pela empregadora", "documentos normativos internos que regulam a política de custeio do plano de saúde empresarial" e "planilha explicativa e justificativa do valor atualmente cobrado do exequente (R$.1.844,89), com base nos parâmetros da sentença".
Intimada, a ré manifestou-se a fls. 59/60. É o relatório DECIDO.
A pretensão do autor na presente fase de liquidação de sentença visa, na verdade, à correta apuração do montante a ser restituído, conforme determinado pelo título executivo judicial, bem como à definição do valor da mensalidade do plano de saúde em conformidade com o regime de custeio dos funcionários da ativa.
Verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela operadora do plano de saúde não contém os elementos necessários para sua convalidação, notadamente a demonstração dos critérios de cálculo e a base de valores de referência dos funcionários da ativa.
Dito isso, cumpre delimitar, desde já, o alcance da presente liquidação.
Conforme reconhecido pelo próprio autor, não foram efetuados pagamentos de mensalidades a partir de abril de 2022.
Desse modo, não há que se cogitar de diferenças de prestações vencidas a serem apuradas para o período posterior a essa data, uma vez que o comando emergente do título executivo judicial, no tocante à restituição, refere-se a valores indevidamente pagos.
A ausência de pagamento elide a possibilidade de apuração de diferença para esse interregno.
Tampouco compete a esta fase processual qualquer consideração sobre o dever ou não de restabelecimento do contrato em todos os seus termos, matéria que extrapola os limites da liquidação da sentença proferida e o próprio âmbito da lide principal, de cunho exclusivamente revisional.
Não obstante, a questão central reside na correta apuração do saldo a ser restituído até abril de 2022 e na conformidade do novo valor de mensalidade cobrado a partir de maio de 2025 com os termos da sentença.
Para tanto, é imprescindível que a ré apresente a documentação pertinente para demonstrar que o cálculo do saldo diferencial está correto, bem como que o valor das novas mensalidades que passaram a ser exigidas a partir de maio de 2025 está em consonância com as regras contratuais e com a determinação contida no título executivo.
Diante do exposto, e com o fim de dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado, determino que a ré, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a documentação complementar solicitada pelo autor, a saber: a) Demonstrativo atualizado da mensalidade dos empregados ativos, com a devida separação entre a parcela suportada pelo empregado e a parcela custeada pela empregadora. b) Documentos normativos internos que regulam a política de custeio do plano de saúde empresarial, se existentes e pertinentes para a compreensão da base de cálculo da mensalidade. c) Planilha explicativa e justificativa do valor atualmente cobrado do exequente (R$ 1.844,89), indicando de forma pormenorizada os critérios de apuração do saldo a ser restituído até abril de 2022 e os motivos que levaram à fixação do novo valor de mensalidade a partir de maio de 2025, tudo com base nos parâmetros estabelecidos na sentença.
Advirto que o descumprimento desta determinação ou a eventual e fundada discordância da parte contrária ensejará a produção de prova pericial contábil (CPC, art. 510) para a apuração dos valores devidos, cujas despesas correrão às expensas da ré, sucumbente na causa principal.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 351591/SP) -
25/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:04
Apensado ao processo
-
31/03/2025 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127642-50.2007.8.26.0053
Valdemar Roberto Antunes
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2007 13:58
Processo nº 1012081-53.2025.8.26.0562
Jose Cicero Macario dos Santos
Beneficencia Saude Sociedade Portuguesa ...
Advogado: Andrey Villani Calado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 13:08
Processo nº 0100787-95.2009.8.26.0010
Rosana Colussi Funcia
Espolio Delma Novaes David (Inventariant...
Advogado: Daniel Bijos Faidiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2009 13:55
Processo nº 1001148-93.2024.8.26.0323
Pedro Henrique Jannuzzelli
Centro de Formacao de Condutores B Evolu...
Advogado: Mariane dos Santos Penido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 17:59
Processo nº 1008519-30.2025.8.26.0564
Erivany Ramos da Silva
Erenilton Pereira de Oliveira
Advogado: Aline Rozante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 07:51