TJSP - 1007054-23.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:55
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007054-23.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Connectbrag Ltda. - - Douglas Ariovaldo da Cunha - Recebo as petições de fls. 204/236 e 240/241, como aditamento à inicial.
Valor da causa retificado para R$ 2.718,75.
Custas recolhidas na forma da lei.
Anote-se.
Anote-se, ainda, o endereço eletrônico e o número do WhatsApp do requerido, indicados à fl. 205.
Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ).
Trata-se de ação proposta por CONNECTBRAG LTDA. em face de LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA LEITE, por meio da qual pretende a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em razão da inviabilidade de cumprimento das obrigações contratuais.
Em síntese, a requerente alega que celebrou contrato de fornecimento de internet de alto padrão com o requerido (fls. 67/73).
Contudo, o requerido passou a reclamar sobre dificuldades de acesso e sincronização com plataformas específicas, de forma que a requerente promoveu análise remota das alegações e não encontrou qualquer anormalidade ou falha por parte da prestadora.
Aduz, ainda, que ofereceu, sem custos adicionais, visitas técnicas na residência do requerido, de maneira flexível quanto aos horários, as quais foram expressamente por ele recusadas, sem qualquer justificativa.
Ocorre que o requerido, entrou em contato com a autora exigindo o pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por supostos danos.
Observa-se que a parte requerente desistiu do pedido de condenação do requerido ao pagamento da multa contratual.
No prazo de 5 (cinco) dias, a requerente deverá: a) informar o valor atual da mensalidade; b) esclarecer como chegou ao valor da causa, uma vez que este deve corresponder à soma do valor de 12 mensalidades e da indenização por danos morais pretendida, devendo formular pedido certo e determinado quanto a esta; c) sendo necessário, deverá retificar o valor da causa, complementando-se as custas iniciais, se o caso; d) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), bem como o seu número de WhatsApp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC).
Com a vinda das informações, anote-se, ficando dispensada nova conclusão.
Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo.
Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o presente caso.
Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. 1) Citação CITE-SE a parte requerida por: i) carta AR digital no endereço indicado na petição inicial (rua Herculano Augusto de Toledo nº 250 - Lote 1, bl 4, apto. 44, Henedina Cortez, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.927-012); ii) e-mail ([email protected]) e WhatsApp (11-92020-4181), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Expeça-se carta digital de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou.
Diante do caráter personalíssimo da citação, caso a carta AR retorne negativa pelo motivo "ausente" ou recebida por terceira pessoa, a parte requerida deverá ser citada por mandado, mediante o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06).
Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente, por parente da parte. 1.1) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF.
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original)."EMENTA: Processual Penal.
Habeas Corpus.
Alegação de nulidade.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'.
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11.
No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11).
Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19.
Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57).
Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação.
Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação.
Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: [...
Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021).
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Cartório: a) encaminhar a carta de citação para cumprimento, pois a despesa postal já foi recolhida (fls. 75/76 e 198); b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando; d) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. 2) Parte requerida falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito.
Neste caso, a parte requerente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP (R$ 37,02); ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros.
Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide.
Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados. 3) Não localização da parte requerida, pesquisas de endereços e citação por edital Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Sniper, para buscar informações acerca de novos endereços.
Para tanto, a parte requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 148,08 (1 Ufesp = R$ 37,02 para cada pesquisa e por CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Após, ao assessor para as providências cabíveis.
Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da parte requerida.
Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital (prazo 20 dias), para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade.
Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia.
Neste caso, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.
Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias.
Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo.
Int. - ADV: IGOR HENRIQUE DE TOLEDO (OAB 517047/SP), RUTE SILVA GOMES (OAB 521232/SP), IGOR HENRIQUE DE TOLEDO (OAB 517047/SP), RUTE SILVA GOMES (OAB 521232/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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