TJSP - 0044706-34.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:36
Prazo
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03/09/2025 15:06
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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02/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:23
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0044706-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cruzeiro - Peticionário: Alessandro da Costa Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Alessandro da Costa Ribeiro objetivando a desconstituição do acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 30/05/2007 (cf. fls. 26/27), o qual negou provimento ao recurso defensivo, e manteve a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/76, a cumprir, em regime integral fechado, 04 (quatro) anos de reclusão, mais o pagamento de 66 (sessentas e seis) dias-multa, no piso legal (cf. sentença de fls. 148/153 e acórdão de fls. 213/224).
Em suas razões, busca a redução das penas, pela aplicação retroativa do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que entende ser mais benéfica ao réu, argumentando que o Revisionando, à época dos fatos, era primário, não se dedicava ao tráfico de drogas e não integrava organização criminosa, de forma que faz jus ao privilégio estabelecido na nova legislação (fls. 02/23).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, do contrário, pelo seu indeferimento (fls. 311/323).
Pois bem.
A pretensão deve ser rejeitada liminarmente.
Extrai-se dos autos que o peticionário, no dia em 29 de abril de 2006, por volta de 00h10, durante uma operação de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia Presidente Dutra, Km 18, no Município de Lavrinhas, Comarca de Cruzeiro/SP, foi abordado um ônibus da empresa Itapemirim que realizava o trajeto São Paulo/SP Rio de Janeiro/RJ.
No curso da fiscalização no interior do veículo, os agentes policiais localizaram, no bagageiro superior, uma bolsa contendo 05 (cinco) "tabletes" de cocaína, com peso total de 4,9 kg.
Em decorrência, foi condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime integral fechado, mais o pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.
O peticionário não contesta o mérito da condenação, sustentando, com exclusividade, que deve ser aplicado ao caso a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que, sendo posterior aos fatos e mais benéfica, deve retroagir em seu benefício, reduzindo-se a pena pela aplicação do redutor, em sua fração máxima.
Ocorre que o pedido não pode ser conhecido, a teor do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, sob pena de indevida supressão de instância, pois compete ao juízo da Execução Criminal aplicar aos casos julgados definitivamente a lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o sentenciado.
Nesse sentido é a Súmula 611 Supremo Tribunal Federal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
Em decorrência, esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "Revisão Criminal.
Tráfico de drogas.
Pretensão de desconstituição do julgado.
Ação revisional que não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP.
Artigo 12, caput, da Lei 6.368/76.
Aplicação retroativa do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Novatio legis in mellius.
Matéria de competência do Juízo das Execuções Criminais.
Artigo 66, I, da LEP.
Súmula nº 611 do STF.
Ação revisional não conhecida" (Revisão Criminal nº 0037497-24.2018.8.26.0000; Relator Des.
Luiz Fernando Vaggione; 1º Grupo de Direito Criminal; Comarca de Marília - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2020).
Portanto, a apreciação da matéria em sede de revisão criminal, repita-se, implicaria em usurpação de competência, com indevida supressão de instância, de modo que o pleito deve ser direcionado ao Juízo competente.
Ante o exposto, rejeita-se liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - 10º Andar -
29/08/2025 13:35
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 12:15
Decisão Monocrática - Improcedência
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21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:40
Parecer - Prazo - 10 Dias
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14/07/2025 18:07
Prazo
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14/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:21
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
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02/07/2025 00:00
Publicado em
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01/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:25
Ato ordinatório
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:50
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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27/02/2025 00:00
Publicado em
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26/02/2025 09:29
Remetidos os Autos para Local Externo
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25/02/2025 12:54
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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25/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Camaras) para destino
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24/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 10:17
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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21/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originário) para destino
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21/02/2025 10:50
Informação
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21/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:28
E-mail expedido juntado
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12/12/2024 00:00
Publicado em
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11/12/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:00
Publicado em
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09/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:22
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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06/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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05/12/2024 15:26
Despacho
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05/12/2024 13:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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