TJSP - 1008065-56.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008065-56.2024.8.26.0541 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi - Isto posto, não havendo qualquer circunstâncias que tenha condão de afastar a presunção de veracidade, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 28.207,65 (vinte e oito mil, duzentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), com data-base em 11 de dezembro de 2024.
A partir daquela data, em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Não havendo pagamento nem a interposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito este título executivo judicial, sem a necessidade de instauração de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 701, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino à serventia que altere a classe do processo para constar como "cumprimento de sentença".
P.
I.
C. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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