TJSP - 1005427-27.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005427-27.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Djalma Feliciano - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia dos 3 últimos holerites. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: JOAO VITOR CHAVES COELHO (OAB 366776/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
25/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:50
Juntada de Decisão
-
05/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095162-69.2025.8.26.0053
Fernando do Amaral
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Welinton Cesar Liporini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:11
Processo nº 1010253-44.2025.8.26.0005
Laudice Soares da Silva
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Diogo Marcos de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 20:20
Processo nº 1096965-87.2025.8.26.0053
Paulo Rogerio Vesu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Raphael Souza Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 16:54
Processo nº 1087930-96.2024.8.26.0002
Jailson Costa Rego
Jodilson J dos Santos Instalacoes - ME
Advogado: Jaelson Ferreira Neris
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:37
Processo nº 1006710-89.2024.8.26.0224
Aguimar Valente Bandeira
Davi Machado Meireles
Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2024 17:31