TJSP - 4006872-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006872-38.2025.8.26.0114/SP AUTOR: RUAN CARLOS COSTA MENDESADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela documentação acostada.
O contrato objeto da lide foi celebrado em nome do autor, pessoa absolutamente incapaz, nascido em 01/09/2010, conforme documento de identidade.
O referido negócio jurídico, por implicar em obrigação que excede a simples administração do patrimônio do menor, exigia, para sua validade, prévia autorização judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.691 do Código Civil.
A ausência de tal autorização, não demonstrada nos autos, macula o ato com vício de nulidade, tornando, em cognição sumária, a cobrança indevida.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente.
Os descontos mensais, no valor de R$ 417,45, incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar – o Benefício de Prestação Continuada –, destinada à subsistência de uma criança com deficiência.
A redução do benefício, que constitui a única fonte de renda da família, compromete de forma direta e grave o mínimo existencial do autor, afetando seu sustento, saúde e tratamentos necessários.
A manutenção dos descontos até o provimento final da demanda poderia acarretar prejuízos irreparáveis, sendo a medida, portanto, indispensável para assegurar a dignidade do requerente.
Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da ação, poderá o banco réu buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o réu, BANCO BMG S.A., cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário nº 714.557.465-0, de titularidade de R.
C.
C.
M., referentes ao Contrato nº 8294780.
Oficie-se, com urgência, à instituição financeira ré, por meio eletrônico, para cumprimento da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cópia da presente, assinada digitalmente, serve como mandado/ofício.
Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte interessada/procurador(a), comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Valor da causa corrigido no sistema eletrônico.
Int.
Campinas, 29/08/2025 Juízo Titular I - 12ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
29/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUAN CARLOS COSTA MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 22:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUAN CARLOS COSTA MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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