TJSP - 1097899-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097899-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Jade Alexandra Lima Maximiliano -
Vistos.
I Defiro a assistência judiciária gratuita.
Observe-se.
II A parte autora foi considerada inapta no exame físico de concurso alegadamente em razão do diagnóstico de "mordida cruzada", o que não parece ser suficiente para caracterizar inaptidão do candidato ao exercício das funções policiais.
Deveras, "o simples fato de o candidato apresentar o diagnóstico de 'mordida cruzada' e 'prognatismo' não implica em falta de aptidão física para o exercício da função de policial militar, o que denota um excesso injustificado nas exigências constantes do edital.
Nesse contexto, excluir alguém de função pública, sob o fundamento de que não possui mordida perfeita constitui discriminação inaceitável, violadora do disposto no art. 3º da Constituição Federal, razão pela qual torna-se legítima e imperiosa a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, não havendo inclusive que se cogitar em ofensa ao princípio da separação dos poderes" (TJSP; Apelação Cível 1035456-68.2019.8.26.0053; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021).
Enfim, há prova indicadora da probabilidade do direito alegado, pois o desajuste tido pela Administração, ao que parece, não torna o autor inapto para as funções militares como não o torna o incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, pois não há comprometimento de atividades físicas ou mentais por ele.
O perigo da demora é inerente à impossibilidade de seguimento no concurso, submetendo-se às demais fases dele.
Defiro, pois, a tutela de urgência para que a ré providencie a reinclusão do autor no concurso, ficando suspensa a decisão administrativa de sua inaptidão na fase de exame médico, podendo então submeter-se às demais fases do certame.
FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal.
Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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