TJSP - 4019351-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019351-08.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SIDNEI PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 1: Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, além da parte autora ter contratado consultoria jurídica e dispensado o foro de seu domicílio, Cafezal do Sul/PR, para demandar em outro Estado Federativo, teve a parte requerente amplo acesso ao crédito, para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de R$ 21.555,72, com parcelas mensais, no valor de R$ 598,77 (documento nº 3), o que revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "Agravo de instrumento tirado contra decisão que em revisional de contrato bancário indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Inconformismo dele firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque atendeu aos requisitos do art. 4, da Lei nº 1.060/50, além de destacar que para a concessão do benefício basta a declaração já prestada.
Não acolhimento.
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Prova da necessidade não realizada, mesmo porque a demanda se prende a um financiamento que revela poder aquisitivo em obtê-lo - Alteração da fortuna não demonstrada.
Não concessão da benesse.
Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita". (TJSP AI 0247486-80.2012.8.26.0000, Rel.
Moura Ribeiro - DJ: 06.12.2012) Ademais, ressalte-se que, nos dizeres do Desembargador Carlos Henrique Abraão: “o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo”, uma vez que por ele se obtém “o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência” (in: “Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça”, Conjur). 2. No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, pelo sistema EPROC (evento 3/4), conforme determina o art. 29 da Resolução 963/2025, o manual poderá ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 3.
Sem prejuízo, em homenagem à economia processual, passo a analisar a tutela antecipada de urgência requerida e verifico que a parte autora postula a redução da parcela, em montante não especificado na petição inicial Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, uma vez que, diante da narrativa trazida pela autora, ao menos a priori, não restou demonstrada a abusividade ou a ilegalidade das cobranças.
Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 4.
Cumprido o item 2 ou decorrido o prazo concedido, certifique-se e venham conclusos para recebimento ou extinção.
Intime-se.
São Paulo, 29/08/2025 -
29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI PEREIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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