TJSP - 4019102-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019102-57.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXANDRA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB SP487943) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Observado que a parte autora abriu mão de seu foro de domicílio, Paulo Afonso/BA – para demandar em outro Estado Federativo – e está representada por advogado particular, indefiro a gratuidade postulada.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista.
Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (Ag.Inst.
Nº 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 21/04/2023). 2. No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, pelo sistema EPROC (evento 3/4), conforme determina o art. 29 da Resolução 963/2025, o manual poderá ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 3.
No mais, observadas as centenas de ações semelhantes, distribuídas pelos mesmos advogados, que sequer tem relação profissional aparente com a localidade de domicílio do autor, importa a adoção de atos para a confirmação e controle de abusos na distribuição das demandas, a teor do que dispõem os Enunciados 4 e 5 do Comunicado da Corregedoria Geral 424/2024: "ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo; ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". 4.
Portanto, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, deverá a parte autora, munida de procuração específica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, comparecer, pessoalmente, em cartório, para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada, conforme orientação Superior, v.g.: “Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) – determinação dada ao autor para comparecer, pessoalmente, em cartório, para ratificar a procuração outorgada ao advogado - petição inicial indeferida - descumprimento de diligência pelo autor - arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada – recurso improvido.” (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002;Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018).
Intime-se. São Paulo, 29/08/2025 -
29/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 20:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRA LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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