TJSP - 1041740-36.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:51
Juntada de Decisão
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29/01/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 1041740-36.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Perpetuo de Souza -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Alegando questões de ordem econômica, a parte autora pretende rescindir contrato de compra e venda de bem imóvel (ote nº 07, da quadra nº 14, do Loteamento Jardim Residencial Di Napoli, cidade de Cedral/SP , comarca de São José do Rio Preto-SP).
De imediato, requer "A CONCESSÃO da antecipação de tutela pleiteada, initio litis e inaudita altera pars, a fim de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido".
Pois bem.
Apenas tocante aopedidodeabstençãodeinclusão do nome da parte autoranoscadastrosdeinadimplentes, entendo presentes os requisitos legais, mormente porque há discussão da dívida e por não haver prejuízos à parte requerida, razão pela qualDEFIROtal medida pleiteada em caráter de tutela provisória de urgência.
Intime-se, com urgência, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial.
De outra parte,INDEFIROos demais pedidos em caráter liminar.
Apenas para argumentar, o deferimento da suspensão das parcelas implicaria em imissão da posse pela parte requerida, o que contrapõe aos interesses da parte autora, mesmo porque há construção no lote objeto destes autos, onde a parte autora reside, conforme aduzido em narrativa inaugural. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Carta de citação segue vinculada à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 20:06
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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