TJSP - 1500921-18.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500921-18.2025.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCELO DE JESUS SALES - 1 - Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, RECEBO, a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do(a)(s) acusado(a)(s) MARCELO DE JESUS SALES, ora apontado(a)(s) pelo(s) crime(s) ora imputado(s), uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal.
Defiro a manifestação ministerial acerca da realização da audiência em formato híbrido.
Cite-se o(s) réu(s) MARCELO DE JESUS SALES a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) defesa prévia acerca dos fatos descritos na denúncia, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Caso a Defesa tenha interesse de que a audiência seja realizada de forma presencial, deverá manifestar-se no prazo da resposta escrita, sob pena de concordância tácita.
Por ocasião da citação pessoal o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica, fornecendo nome, endereço e número da inscrição na OAB de eventual Patrono, ficando também ciente de que na impossibilidade de fazê-lo ou decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, será(ão) assistido(a)(s) através da Defensoria Pública.
Para maior celeridade na tramitação da presente demanda, sem prejuízo da análise prévia por este juízo da defesa escrita apresentada pelo(s) acusado(s), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2025, às 14h.
Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
Intimem-se e/ou requisitem-as as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas que eventualmente forem arroladas em defesa prévia.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher, sempre que possível, o endereço eletrônico (e-mail) e o número de celular.
Sendo a testemunha servidor público, quando da expedição de ofício de requisição, observe-se que a não apresentação do funcionário na data estipulada acarretará na apuração de crime de desobediência cometido pelo superior hierárquico.
Registre-se que o gozo de férias não é motivo para o não comparecimento do servidor em audiência.
As hipóteses em que o funcionário público tiver compromisso inadiável marcado anteriormente à data em que foi cientificado da audiência deverão ser justificadas em data anterior à da realização da audiência, por escrito, de modo a possibilitar a redesignação do ato para data próxima.
Consigne-se, ainda, que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações.
Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova.
Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato.
Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato.
Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc.
II do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes.
Em se tratando de réu(s) preso(s), requisite-se o(s) réu(s), devendo ser providenciado o necessário, notadamente a presença de outros 2 (dois) detentos, para realização de reconhecimento pessoal.
Junte-se o(s) laudo(s) pericial(is) requisitado(s).
Sem prejuízo, venha aos autos a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), devendo ser requisitadas as certidões dos feitos eventualmente nela mencionados.
Junte-se, ainda, aos autos as declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas arroladas conforme constante na denúncia. 2 - Há nos autos representação formulada pela Autoridade policial visando a decretação da prisão preventiva de MARCELO DE JESUS SALES, em razão de haver fundadas suspeitas da prática do crime previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. (fls. 56/57).
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido (fls. 67/68).
A representação merece deferimento.
De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de algum dos requisitos enumerados no caput do mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
O novel §2º do artigo 312 estabelece, ainda, que a prisão preventiva deve estar lastreada em decisão motivada e fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, o artigo 313 exige, de forma alternativa, (I) que tenha sido praticado crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) que o agente já tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (III) que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou (IV) que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Consoante se depreende dos autos, trata-se de crime grave, cuja pena máxima é superior a 04 anos, sendo, por si só, já suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, Código de Processo Penal.
A materialidade do crime e os indícios de autoria se encontram estampados nos autos, pelo auto de entrega (fl. 3), pelo boletim de ocorrência (fls. 5/8), pelo auto de avaliação (fl. 33), pelo auto de reconhecimento de pessoa (fl. 34), tendo a vítima reconhecido o acusado como sendo a pessoa que os abordou e levou sua motocicleta e seus pertences, pelo auto de reconhecimento de pessoa (fl. 35), tendo a vítima reconhecido o réu como sendo o indivíduo que que estava pilotando a outra moto, o abordou e saiu pilotando sua motocicleta.
Imprescindível a prisão cautelar como garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime imputado ao acusado, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Ademais, consoante se infere da certidão de fl. 74, o denunciado está respondendo pela prática de crime de receptação, contemporâneo ao fato apurado nestes autos, o que reforça a necessidade de medida mais drástica.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, trata-se se de delito grave indicando maior reprovabilidade da conduta, sendo certo que a prática de tal crime intensifica a perturbação social.
Diante da urgência e do perigo de ineficácia da medida, o contraditório deverá ser diferido, ressalva esta autorizada pela recente redação do artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO DE JESUS SALES.
Expeça-se de imediato o mandado de prisão, e o encaminhe aos órgãos necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Carapicuíba, 19 de agosto de 2025. - ADV: HEIDY KETLEN PIRES (OAB 467580/SP) -
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:19
Recebida a denúncia
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2025 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:23
Evoluída a classe de 279 para 283
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13/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Mandado
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12/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Apensado ao processo
-
09/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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