TJSP - 0001388-49.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001388-49.2025.8.26.0587 (processo principal 1003261-43.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pecuária Serramar Ltda -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por Pecuária Serramar Ltda em face deVolpp Construtora e Transporte Eireli, visando ao recebimento do crédito de R$ 85.688,87 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado.
Verifica-se dos autos que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento.
A sistemática processual civil estabelece um rito específico para a intimação do executado revel que foi citado fictamente na fase cognitiva.
A matéria é regulada pelo art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento; Sendo este exatamente o caso dos autos, a intimação para o pagamento do débito na fase executiva deve, obrigatoriamente, seguir a mesma forma ficta.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para que apresente minuta do edital para cálculo das taxas pelo cartório.
Após, intime-se a parte executada, por meio de EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor do débito apontado pelo exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme o art. 525 do CPC.
Após o decurso dos prazos e certificada a ausência de manifestação, intime-se o curador especial nomeado na fase de conhecimento (ou a Defensoria Pública, caso a curadoria seja por ela exercida) para que represente o executado nesta fase processual, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
02/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:35
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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