TJSP - 1005146-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005146-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Paes de Barros Castanho Savio - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
VERA LÚCIA PAES DE BARROS CASTANHO SAVIO moveu ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Aduziu a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem com destino a Orlando/EUA, saindo de Campinas, SP, na data de 04/01/2025.
Contudo, o voo foi cancelado sem o prévio fornecimento de informações, sendo a autora comunicada no dia da viagem.
Ao buscarem resolver a questão junto à requerida, conseguiram apenas realocação em novo voo 03 (três) dias depois e desembarque em cidade diversa da contratada.
Alegou que após pegar Uber de R$ 216,97 para ir ao aeroporto, foi surpreendida com mais um cancelamento, sendo novamente reacomodada, em voo que partiu no dia seguinte, ou seja, como 04 (quatro) dias atrasado em relação ao itinerário inicialmente contratado.
Arguiu que o voo partiu com atraso, totalizando quase 95 (noventa e cinco) horas em relação ao contratado, prejudicando seus compromissos profissionais previamente agendados na clínica em que trabalha e inutilizando os gastos com transporte através de Uber.
Sustentou a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação de serviço, com clara violação às normas da ANAC.
Defendeu a aplicação do CDC à lide, com consequente inversão do ônus da prova.
Por fim, em virtude do transtorno suportado em face do ato ilícito da ré, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais, no valor de R$ 216,97, concernente ao custo adicional com transporte em virtude do cancelamento do voo (fls. 01/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/26).
Devidamente citada (fls. 32), a ré apresentou contestação (fls. 33/58).
Preliminarmente, alegou a incompetência territorial, uma vez que a autora não possui residência no Brasil.
Sustentou a aplicabilidade da legislação internacional em detrimento do CDC ou, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, esclareceu que houve uma alteração da malha aérea, relativa ao voo contratado pela autora, a qual foi comunicada da alteração, possuindo o sistema automatizado "alerts" para notificação de realocações, em casos de atraso.
Declarou que não pode ser responsabilizada, pois tratou de fortuito externo, não havendo qualquer dano que tenha ocasionado.
Afirmou ter cumprido com suas obrigações, oferecendo realocação em nova aeronave o mais cedo possível.
Impugnou o pedido de indenização por danos materiais.
Afastou, por fim, a ocorrência de danos morais, dada sua falta de comprovação pelos requerentes.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou procuração (fls. 59/79).
Houve réplica (fls. 83/96).
Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse (fls. 80), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc.
I).
A preliminar arguida não vinga, posto que a autora possui domicílio declarado nesta Capital, daí porque ser este Juízo o competente para análise da demanda.
A parcial procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, não há dúvidas de que a presente relação é tipicamente de consumo.
Dessa forma, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor, atendendo-se à boa-fé, à equidade das relações econômicas e ao finalismo contratual, além da peculiar vulnerabilidade material e da hipossuficiência processual dos consumidores (artigos 4º, inciso I, e 6º, do CDC).
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que, por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Conforme a lição de Carlos Roberto Gonçalves: O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa à obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
De outro norte, trago à baila brilhante trecho do V.
Acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Anna Paula Dias Costa, em análise de situação similar ao presente caso, em que assim destacou: "Não se desconhece que o Pretório Excelso, ao apreciar o RE 636.331/RJ e o ARE nº 766.618/SP, por maioria, fixou a seguinte tese para o Tema 210 de Repercussão Geral (CPC, art. 1.035, § 11): 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. (STF, RE 636.331, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.05.2017)." Sucede que isto não basta para outorgar eficácia vinculante a esses precedentes, sobretudo no âmbito exclusivamente moral, pois não se observou a disciplina legal reservada ao julgamento dos Recursos Extraordinários repetitivos, daí por que incabível a sua aplicação para o caso em comento (Apelação Cível nº 1000596-72.2021.8.26.0505, 38ª Câmara de Direito Privado).
Firmadas essas premissas, tem-se que a presente demanda versa sobre o pedido de reparação por dano moral material pleiteado pela autora, que sustenta em sua exordial, em síntese, que vivenciou uma série de transtornos por ocasião da prestação de serviço de transporte aéreo pela ré, culminando em atraso de mais de 95 horas até o seu destino final.
Entende que o ocorrido caracterizou falha na prestação dos serviços, ensejando danos morais indenizáveis.
De outra parte, a empresa ré sustentou, em síntese, que a autora não comprovou os danos morais alegados.
Sustentou, ademais, que o cancelamento e os imprevistos ocorridos se deram devido a fortuito externo, evento alheio à sua ingerência, não configurando ato ilícito.
Pois bem.
Conforme alhures consignado, o presente caso abarca relação de consumo, disso resultando que, presentes os requisitos legais do art. 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações extraídas pela prova documental que acompanha a inicial, e a hipossuficiência, sobretudo técnica, da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
E, invertido o ônus da prova, impunha-se à ré demonstrar que houve a efetiva prestação do serviço contratado ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu.
Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
No caso em apreço, é fato incontroverso que houve cancelamento e alteração do horário do voo originalmente contratado pela autora.
Também não se discute que a referida alteração culminou em realocação de voo, que redundou em atraso da chegada da requerente em aproximadamente 95 (noventa e cinco) horas.
Ao que se constata, a autora tive ciência da alteração de seu voo rumo ao destino contratado somente no dia da viagem, não havendo indicativos de que, naquele momento, fosse conferido àquela qualquer outra opção senão a de aguardar a nova data e horário do voo disponibilizado pela companhia ré.
Anote-se que o cancelamento do voo em razão da readequação da malha aérea, é fato que se equipara a fortuito interno, pois decorre do risco inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea, incapaz de romper o nexo causal, não afastando a responsabilidade da via aérea pelo evento danoso (art. 927, p.ú., CC).
Logo, é inegável que houve falha no serviço prestado e que a culpa deve ser imputada à ré.
Ora, no caso dos autos, a autora foi submetida a intensos desgastes, transtornos e estresses, porque surpreendidos pelo cancelamento dos voos com previsão de chegada em novos prazos, totalizando 95 horas de atraso ao destino final.
Sendo certo que não há evidência de que a ré tivesse adotado condutas eficazes para minimizar o prejuízo e o aborrecimento incomum suportados por um fato que àquela não deu causa ou contribuiu.
Portanto, à míngua de prova, cujo ônus impunha-se à ré e que dela não se desincumbiu, impõe-se reconhecer que houve falha na prestação de serviço pela ré.
E, seguindo essa linha, no presente caso, não há que se falar em qualquer causa excludente da responsabilidade tipificada no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, pois reafirma-se: a empresa aérea deve assumir suas responsabilidades pela prestação de todos os serviços contratados, a exemplo do fornecimento de alimentação especial, e, outrossim, pelas deficiências administrativas e operacionais, não podendo transferir ao acaso ou mitigar qualquer obrigação assumida.
Diante da falha na prestação dos serviços por parte da empresa aérea ré, esta deve ser responsabilizada na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, e tendo a autora comprovado as despesas, decorrentes do Uber, no valor de R$ 216,97, e que se tornou necessário tendo em vista o cancelamento de voo, impõe-se o ressarcimento pela ré.
No tocante ao dano moral, tem-se que, na hipótese, caracteriza-se como in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato relatado, ensejador de violação do direito e da quebra de confiança ínsita à contratação.
Verifica-se, pois, a ocorrência de ofensa e constrangimento aos autores, que justifica a concessão de indenização por danos morais.
Pois, analisando o que consta dos autos, constata-se que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor deflagrado pela conduta da ré, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com a completa omissão no dever de bem acudir os consumidores de seus serviços.
Logo, entendo que a conduta da empresa requerida extrapolou o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação esta que, por si só, gerou à autora angústia, inquietação e estresses, razão pela qual, em atenção ao artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 14, do CDC, impõe-se a reparação dos danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela requerida, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA PAES DE BARROS CASTANHO SAVIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. , para o fim de condenar a ré: (a) ao pagamento de indenização por danos morais, à autora, no valor de R$ 5.000,00, valor a ser corrigido pela tabela do TJSP, e com juros de 1% ao mês, desde a data desta sentença; e (b) ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 216,97, a ser corrigida monetariamente pela tabela do TJSP, desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ressalte-se que, de acordo com o verbete nº 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca.
Assim, está configurada a sucumbência da ré, que deve arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB 418225/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:22
Expedição de Carta.
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20/01/2025 20:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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