TJSP - 1035924-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035924-33.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Nair Guerreiro Meningroni - Autos nº 2025/002015.
Vistos. 1-Ante aos documentos encartados aos autos (fl. 15), defiro a prioridade de tramitação ao feito (art. 1.048, II, CPC).
Anote-se. 2-Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que leva à conclusão de que o artigo 4º, da lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte interessada: (a) as 03 (três) últimas declarações de IR ou a página da Receita Federal indicando sua ausência para o(s) CPF(s), (b) holerite, (c) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, (d) extratos bancários e (e) fatura(s) do cartão(ões) de crédito todos referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No mesmo prazo, subsidiariamente, faculto à parte que providencie o recolhimento das custas iniciais e as necessárias para a citação, cujas informações estão disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 485, IV, do CPC, observando-se o art. 4º, I, III e IV da Lei n° 11.608/03 (que teve sua redação alterada pela Lei n° 17.785/23), de acordo com o caso específico.
No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo. 3-Após, conclusos com urgência para a análise da liminar requerida.
Int.
Campinas, 20 de agosto de 2025. - ADV: ELIANA RESTANI (OAB 126961/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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