TJSP - 1002825-92.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002825-92.2025.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Glauber Eduardo dos Santos Melo - - Andreia Neachic dos Santos Melo -
Vistos.
Considerando que o espólio tem patrimônio suficiente para pagamento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da justiça gratuita, ficando autorizado, porém, o recolhimento da taxa judiciária antes da homologação da partilha (artigo 4º, §7º da Lei 11.608/2003).
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que, em inventário, indeferiu a justiça gratuita, mas autorizou o recolhimento das custas ao final do processo, antes da homologação da partilha.
Descabimento.
Em inventário não é a condição pessoal do inventariante ou dos herdeiros que devem ser analisadas para a concessão da justiça gratuita, mas sim os bens que compõem o espólio.
No caso, não há hipossuficiência financeira para a concessão do benefício.
Mantido o indeferimento da gratuidade.
Precedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22772789320228260000 SP 2277278-93.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022)".
Assim sendo, anoto que compete ao inventariante diligenciar, administrativamente, para o cumprimento da decisão de fls. 56.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Inventário - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa das certidões de óbito dos inventariados junto aos cartórios de registro civil da capital - Agravo da inventariante - Pedido de pesquisa de certidões de óbito via sistema CRC - Pesquisa a cargo do interessado, exceto em casos de assistência judiciária gratuita, em que a busca é feita por requisição judicial junto aos sistemas integrados (grifei e negritei) - Inventariante beneficiária da justiça gratuita - Possibilidade de pesquisa "on line" - Decisão reformada - Recurso provido - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2165579-29.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024)".
Sem prejuízo, inobstante o teor dos documentos a fls. 18/19, que indicam que a autora da herança exercia a tutela sobre o requerente, vale destacar que tal condição não confere ao tutelado o estado pleno de filiação para efeitos sucessórios, cabendo ao interessado postular, em autos próprios, pelo reconhecimento da filiação sociafetiva "post mortem", se assim quiser, conforme entendimento jurisprudencial que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR PESSOA EM RELAÇÃO A QUAL A AUTORA DA HERANÇA EXERCEU A TUTELA, EM CONJUNTO COM O MARIDO, ATÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DO TUTELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EQUIPARA O REQUERENTE AO FILHO BIOLÓGICO, HERDEIRO NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA FALECIDA EM ADOTÁ-LO .
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR, NO CASO CONCRETO, A EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
EVENTUAL ESTADO DE FILHO QUE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO AUTÔNOMA, SE A PARTE ASSIM DESEJAR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059320-28 .2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel .: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00593202820218160000 Palmeira 0059320-28 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 22/02/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)".
Estabelecido isso, concedo ao inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação quanto ao regular andamento do feito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Int. - ADV: CRISTIANE REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 88922/SP), CRISTIANE REGINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 88922/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 23:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:20
Classe retificada de 74 para 31
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06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 20:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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