TJSP - 0002929-87.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002929-87.2025.8.26.0597 (processo principal 1010033-84.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alex Aparecido Fernandes Rosseti - Sicredi Cooperativa de Credito, Poupança e Investimentos Regioes e Culturas Rs/mg - Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Honorários advocatícios englobados no pacto.
Nos termos da Lei Estadual 11.608 e Comunicado Conjunto 951/2023, o valor da taxa judiciária em ações de execução de título extrajudicial distribuídas até 02/01/2024 será correspondente a a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Para as ações distribuídas a partir de 03/01/2024, corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Já nos casos de incidente de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, não há previsão de pagamento na instauração, aplicando-se apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Para os incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, a taxa corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Eventuais valores remanescentes relativos à taxa judiciária deverão ser recolhidos pela parte executada, que deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se os autos.
Transitando, levantem-se os valores depositados em favor de seus beneficiários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), CLÓVIS SUPLICY WIEDER FILHO (OAB 38952/PR), JOSE FELIPE ZANIN (OAB 175499/MG) -
12/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 19:02
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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