TJSP - 1008678-09.2023.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008678-09.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Magnolia Pires Santos - - Rodrigo Pires Santos - Sorridents Franchising Ltda. (Dso Dental Service Office Franquias Ltda.) e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido os contratos de prestação de serviços de fls. 24/26 e 29/32, sem ônus aos autores, bem como para condenar as rés na devolução dos valores comprovadamente pagos pelos autores em razão das aludidas contratações, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 308, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP) -
02/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 13:37
Audiência Realizada Inexitosa
-
11/04/2025 10:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/04/2025 13:31
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Augusto de Campos Jardim (OAB 100031/SP), Claudia Fernandes Ramos (OAB 172319/SP), Erika Fernanda Habermann Bassani (OAB 319743/SP), Vinícius Santos de Souza (OAB 489369/SP) Processo 1008678-09.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Magnolia Pires Santos, Rodrigo Pires Santos - Reqdo: Sorridents Franchising Ltda. (Dso Dental Service Office Franquias Ltda.) -
Vistos.
Aguarde-se a intimação da parte e a audiência designada.
Prov. e Int. -
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 08:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/03/2025 07:22
Certidão Juntada
-
13/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 16:22
Carta de Intimação Expedida
-
13/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:12
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 18:52
Mandado Expedido
-
14/02/2025 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:11
Audiência de Conciliação
-
12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:54
Réplica Juntada
-
16/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:25
Contestação Juntada
-
14/01/2025 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/01/2025 13:58
Mandado Juntado
-
03/10/2024 17:22
Mandado de Citação Expedido
-
01/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/08/2024 17:13
Petição Juntada
-
19/08/2024 14:44
Mandado de Citação Expedido
-
14/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:26
Petição Juntada
-
01/07/2024 16:54
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/06/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 16:25
Documento Juntado
-
27/06/2024 16:08
Documento Juntado
-
27/06/2024 16:08
Documento Juntado
-
27/06/2024 16:08
Documento Juntado
-
26/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:38
Petição Juntada
-
17/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/05/2024 17:59
Mandado de Citação Expedido
-
07/05/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:47
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 15:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/03/2024 17:40
Mandado de Citação Expedido
-
08/03/2024 04:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
26/02/2024 03:52
Certidão Juntada
-
23/02/2024 10:29
Carta de Intimação Expedida
-
22/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:04
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/02/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 15:50
Documento Juntado
-
15/12/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 12:46
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
14/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 04:50
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 15:40
Petição Juntada
-
08/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2023 05:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
20/10/2023 17:29
Carta de Intimação Expedida
-
11/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:36
Contestação Juntada
-
15/09/2023 19:33
Petição Juntada
-
15/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 03:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/08/2023 17:14
Carta de Intimação Expedida
-
25/08/2023 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marilene Augusto de Campos Jardim (OAB 100031/SP), Erika Fernanda Habermann Bassani (OAB 319743/SP) Processo 1008678-09.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Magnolia Pires Santos, Rodrigo Pires Santos -
Vistos.
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte autora aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerite, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas-correntes bancárias e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos três meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema Sisbajud), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (TJSP, AI 2212146-31.2018.8.26.0000, j. 19/12/2018).
Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte autora.
Por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da designação posterior, de modo virtual, nos termos da legislação vigente.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de acordo, sob pena de revelia, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que possua certificado digital, a contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte que não possua certificado digital, a contestação poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da unidade, [email protected], acompanhada de documento de identidade oficial válido e com foto, podendo acessar os autos utilizando-se da senha de acesso indicada na carta ou mandado de intimação, ou mediante solicitação de nova senha por meio do mesmo endereço eletrônico, cujo requerimento deverá ser instruído com documento de identidade oficial válido e com foto, podendo também entrar em contato com a unidade por meio do whatsapp business, nos seguintes números: +55 19 3524-2603 (audiências de conciliação cíveis) / +55 19 97164-4481 (demais audiências) / +55 19 3524-2195 (outros assuntos).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Prov. e Int. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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