TJSP - 1022831-69.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022831-69.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Fernando Sales Conceição - - Carmem Lucila Sales da Conceição Joseph - - Paulo Fernando Salles da Conceicao - - Sebastião Fernandes Sales da Conceição - - Silvia Lucila Salles da Conceicao de Carvalho -
VISTOS.
Primeiramente, enfrenta-se a questão atinente à gratuidade processual da parte autora.
Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a lei 1.060/1950 foi parcialmente revogada, pelo atual Código de Processo Civil, notadamente sobre os pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade processual, da Justiça.
De acordo com o caput do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A norma constante no texto do caput do artigo acima transcrito, que guarda harmonia com a norma constante no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, rompeu com a regulamentação infraconstitucional, prevista na lei 1.060/50, que condicionava o benefício da gratuidade ao conceito jurídico de necessitado, entendendo-se este, estipulativamente, como sendo a pessoa que, devido à situação econômica, não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o disposto no texto do artigo 2°, da lei acima mencionada.
Esse entendimento era, ademais, ratificado, pela norma constante no texto do caput do artigo 4°, da mesma lei, com a redação dada pela lei 7.288/1984, segundo a qual A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque, se antes do novo CPC, a concessão da gratuidade dependia de ser averiguado o conceito de necessitado, com o novo CPC, o benefício da gratuidade depende de averiguar-se o conceito de insuficiência de recursos, algo muito mais objetivo e restritivo, frise-se este ponto, do que o indeterminado e subjetivo conceito de necessidade, previsto na lei 1.060/50.
Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo.
Posto isso, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora neste processo.
Proceda a parte autora, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP), ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP), ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP), ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP), ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 243836/SP) -
25/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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