TJSP - 1057433-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057433-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marilande de Souza -
Vistos. É caso de extinção da ação.
Na hipótese dos autos, é certo que a ausência do recolhimento das custas iniciais traduz-se em ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo-o à extinção.
Foi o autor intimado para suprir a falta, e mesmo assim permaneceu silente.
Portanto, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas ex lege.
P.R.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 21:21
Decisão Determinação
-
29/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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