TJSP - 1001246-69.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001246-69.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana da Silva Louzada Morgado - Banco do Brasil S/A - - Aspecir Previdência - DISPOSITIVO Ante o exposto, inicialmente, determino a substituição do polo passivo para que a Aspecir Previdência seja substituída por União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
Anote-se.
Ademais, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face de União Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco do Brasil S/A para o fim de 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a correquerida União Seguradora S/A - Vida e Previdência e, por conseguinte, declarar indevidos os valores debitados na conta corrente da parte autora relativos ao contrato objeto desta ação; 2) CONDENAR União Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco do Brasil S/A à restituição, em dobro, da quantia debitada, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ressalto que haverá incidência de juros de mora e correção monetária a partir dos descontos indevidos; 3) CONDENAR União Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco do Brasil S/A a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde a data da citação; 4) Por fim, DECLARAR a responsabilidade solidária doUnião Seguradora S/A - Vida e Previdência e Banco do Brasil S/A frente ao ilícito cometido.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, o Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto e notifique-se a parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).
Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 02:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:08
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:08
Expedição de Carta.
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14/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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