TJSP - 1020200-03.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020200-03.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Helena Gomes da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Cuida-se de ação através da qual se pretende compelir a ré a permitir acesso à caixa d'água e janela acessíveis pela unidade das requeridas, a realizar reparos de infiltrações na unidade da requerente, e pedido de tutela de urgência.
Na essência, argumenta-se que requerente e requeridas são proprietária de imóveis sobrepostos e desde a construção, por volta de 1950 dividiam a utilização da mesma caixa d'água para abastecimento das duas unidades, com a divisão das contas de consumo.
As requeridas entenderam por bem, de maneira unilateral proceder à individualização do relógio, realizando para tanto, obras que causaram transtornos e impactaram na fachada do imóvel, impedindo, também, o acesso da requerente à sua caixa d'água.
Alega, ainda, a existência de infiltrações em seu imóvel decorrentes de má conservação da tubulação de água no imóvel superior, de propriedade das requeridas.
Pretende-se, liminarmente, que a ré permita imediato acesso à laje ou a autorização para construção de acesso externo, com a divisão de custos, a regularização da instalação do cano de abastecimento da caixa d'água instalada pelas requeridas, o acesso à janela da unidade da autora que fica no corredor do imóvel das requeridas e a realização dos reparos nas infiltrações que geram problemas na unidade da autora..
A questão é delicada, e embora razoáveis os argumentos lançados na inicial, quanto ao acesso à caixa d'água e janelas, não há nos autos a indicação de necessidade efetiva de manutenção ou problemas decorrentes da ausência de acesso imediato à caixa d'água ou janela nem comprovação de riscos decorrentes da obra realizada para individualização dos relógios.
Ausentes, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o comando liminar.
Quanto ao pedido de realização imediata dos reparos, diante da ausência, ainda, de prova pré-constituída, difícil saber ao certo, ao menos nesse momento de cognição sumária, o alcance da responsabilidade das requeridas sem ao menos ouvi-las.
Ainda que assim não fosse, a pretensão, nesse quesito, tem natureza satisfativa, de difícil reversão e não se sabe de possíveis razões das rés.
Em face dessas peculiaridades, da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ainda do caráter satisfativo da medida pretendida, não é o caso de emissão de comandos liminares, com afastamento da regra geral do contraditório.
Indefiro o pedido de liminar.
Não é o caso, portanto, de afastamento da regra geral do contraditório.
Indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: MELISSA GOMES FERREIRA (OAB 508301/SP) -
28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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