TJSP - 0001662-38.2022.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 10:49
Incidente Processual Instaurado
-
28/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:35
Petição Juntada
-
05/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 10:34
Documento Juntado
-
05/03/2025 10:24
Documento Sigiloso Juntado
-
03/03/2025 19:21
Documento Juntado
-
20/01/2025 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:47
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 16:15
Petição Juntada
-
02/04/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
29/03/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 18:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/03/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2024 15:34
Petição Juntada
-
10/01/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:53
Petição Juntada
-
26/10/2023 09:24
Petição Juntada
-
25/10/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 16:57
Ato ordinatório
-
03/10/2023 10:00
AR Positivo Juntado
-
14/09/2023 09:55
Carta de Intimação Expedida
-
14/09/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 09:48
Documento Juntado
-
14/09/2023 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Pedro Bestana (OAB 144279/SP) Processo 0001662-38.2022.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Siomara Aparecida de Lazana Ribeiro de Faria - Trata-se de pedido da exequente para penhora on-line em desfavor do executado.
Decido.
Com observância a ordem preferencial, nos termos do artigo 835 do CPC, DEFIRO a penhora, via SISBAJUD em desfavor do executado LCP SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI ME, CNPJ 13.473.537/0001/10, no valor atualizado de R$ 10.033,57 (dez mil, trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 10 dias.
Providencie-se e aguarde-se.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação Não localizados valores, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora.
Ciência à parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Advirto que mera repetição de atos já praticados será indeferida e implicará em pronta extinção nos termos do mesmo artigo.
Intime-se. -
16/08/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:39
Petição Juntada
-
31/07/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 10:06
Ato ordinatório
-
27/07/2023 16:49
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2022 10:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
30/11/2022 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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21/10/2022 17:01
AR Positivo Juntado
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07/10/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 20:03
Carta de Intimação Expedida
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06/10/2022 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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