TJSP - 1030381-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030381-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caio Fuchs Santos - - Karen Dini Fuchs Santos - Autos nº 2025/001659.
Vistos. 1-Exclua, a Serventia, do cadastro processual o nome da genitora, como integrante do polo ativo, uma vez que somente é autor o menor.
Anote-se. 2- Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3-O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser deferido.
Com efeito, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão embasada em cognição sumária, os efeitos da tutela antecipada não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
No presente caso, os documentos acostados são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da requerente, especialmente porque, ao que parece, a exigência apresentada pela ré para a manutenção dos reembolsos não se revela juridicamente razoável, com contornos de abusividade.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela urgência pleiteada para determinar a MANUTENÇÃO dos reembolsos pelas despesas médicas realizadas em rede não credenciada, nos exatos termos e limites do Contrato celebrado entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 25 de agosto de 2025. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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