TJSP - 1018145-69.2023.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018145-69.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sueli Mulford Ferrari - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Sueli Mulford Ferrari move ação revisional de contrato bancário contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos alegando, em resumo, que firmou com a empresa ré alguns contratos de empréstimo pessoal, os quais não consegue ter acesso por resistência da equerida.
Reporta-se as telas de sistema para comprovar que o réu se nega a fornecer documentos e se limitou a informar a existência de alguns empréstimos. (páginas 05) Por entender que os juros deve se limitar a média de mercado pede: a) exibição dos instrumentos de contrato; b) declaração de abusividade das taxas de juros; c) reembolso em dobro dos valores pagos a maior; d) descaracterização da mora caso hajam parcelas em atraso.
O réu foi citado e alega preliminar de prescrição porque os contratos foram celebrados entre junho de 2010 e outubro de 2013, ou seja, há mais de cinco anos da data em que ajuizada a presente ação.
No mérito aduz que sem análise efetiva dos aspectos concretos em torno da concessão de empréstimo o pedido de revisão não se adequa a jurisprudência dominante.
O feito foi saneado com determinação de perícia contábil.
A casa bancária desistiu da prova e insiste no reconhecimento da prescrição.
Ao revés, o autor entende que o exame deve ser custeado pela instituição financeira. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De acordo com a jurisprudência do C.
STJ, otermo inicial do prazo prescricional decenalnasaçõesde revisão decontratobancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura docontrato.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Neste sentido: Ementa:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃODECLARATÓRIAREVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DOCONTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 /STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, otermo inicial do prazo prescricionalnasaçõesde revisão decontratobancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura docontrato.
Precedentes" ( AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021). 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2015484 PB 2022/0225124-2 Como o último contrato cuja revisão é pretendida foi celebrado há mais de dez anos do ajuizamento da ação, novembro de 2013 e dezembro de 2023 respectivamente, de rigor o reconhecimento de que a pretensão está prescrita.
Ainda que passássemos ao mérito melhor sorte não socorreria o autor porque o único reclamo se refere a possível incidência de taxa de juros acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Além de não haver menção a respeito dado se tratar de inicial absolutamente genérica tem-se que aquela taxa é, como o próprio nome já diz, a média entre a maior e a menor taxa cobrada.
Portanto, não tem caráter vinculante e sua inobservância não induz abusividade por si só.
Ante o exposto julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC.
O autor sucumbente pagará as custas e os honorários do patrono do réu, que fixo em 15% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:19
Ato ordinatório
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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23/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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17/04/2024 23:44
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2024 04:00
Suspensão do Prazo
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02/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 05:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:46
Expedição de Carta.
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12/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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